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1011272-81.2020.4.01.9999

Apelação CívelMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2020
Valor da Causa
R$ 791,12
Orgao julgador
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
CNPJ 00.***.***.0009-15
Autor
PRESIDENTE DO INMETRO
Terceiro
ANTONIO DALTRO NETO
Terceiro
MORAIS & AMORIM LTDA - ME
CNPJ 07.***.***.0001-51
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem

26/03/2021, 11:19

Juntada de certidão

26/03/2021, 11:18

Juntada de Informação

16/03/2021, 16:23

Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.

16/03/2021, 16:23

Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/03/2021 23:59.

10/03/2021, 00:34

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 08/03/2021 23:59.

09/03/2021, 00:52

Decorrido prazo de MORAIS & AMORIM LTDA - ME em 11/02/2021 23:59.

12/02/2021, 00:14

Decorrido prazo de MORAIS & AMORIM LTDA - ME em 19/06/2020 23:59.

19/01/2021, 18:45

Decorrido prazo de MORAIS & AMORIM LTDA - ME em 29/10/2020 23:59.

19/01/2021, 17:38

Juntada de certidão

14/01/2021, 15:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: MORAIS & AMORIM LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA 1011272-81.2020.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: MORAIS & AMORIM LTDA - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. STJ, RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, maioria, DJe 16/10/2018). 2. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/11/2020 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1011272-81.2020.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe

13/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

12/01/2021, 17:52

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

12/01/2021, 17:52

Juntada de petição intercorrente

08/01/2021, 16:42

Juntada de embargos de declaração

06/01/2021, 18:12
Documentos
ACÓRDÃO
18/12/2020, 15:48