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1002424-84.2019.4.01.3001

Procedimento do Juizado Especial CívelAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2019
Valor da Causa
R$ 11.976,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
Partes do Processo
EUNICE PEREIRA DE SA
CPF 308.***.***-53
Autor
GERENTE DO INSS
Terceiro
INSS
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA DE CONTAGEM
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA DE JUIZ DE FORA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/04/2021, 15:46

Recebidos os autos

18/02/2021, 12:23

Juntada de intimação de pauta

18/02/2021, 12:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 1002424-84.2019.4.01.3001. Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO Intimação - inteiro teor do acórdão Via Diário da Justiça Eletrônico CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EUNICE PEREIRA DE SA ADVOGADO: RAIMUNDO ILDEFONSO DE ALMEIDA - AC3587 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA RECEBE PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO PREVISTA NO ART. 54 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado da parte autora requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade de segurado especial, cumulada com a pensão vitalícia de seringueiro (dependente/titular). Alega que não há vedação no art. 54 do ADCT e na Lei n. 7.896/89 na percepção conjunta dos benefícios. Sem contrarrazões. 2. Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3. No que se refere ao mérito, não tem razão a parte autora em seu recurso, pois que a sentença enfrentou satisfatoriamente os argumentos, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Ocorre que a instrução processual revelou que a parte autora é beneficiária de Pensão Vitalícia para Dependente de Seringueiro, no valor de 2 Salários Mínimos, desde 20/3/1996 (fl. 18/19 – ID 74930126). Segundo o artigo 11, § 9º, inciso I, da Lei 8.213/91, não é segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão com valor não superior a um salário-mínimo. Não obstante, a Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1755140 AM 2018/0171644-1, firmou a tese de que não é possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão vitalícia de seringueiro (titular/dependente). [1] Assim, alinhando-se o entendimento deste juízo com o referido julgado, revela-se improcedente a pretensão da parte autora quanto à concessão/restabelecimento de benefício previdenciário e a consequente cumulação com a Pensão Vitalícia de Seringueiro (dependente/titular).” 4. Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 5. CONDENO a parte recorrente, pois que vencida, em CUSTAS, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da gratuidade de justiça concedida na sentença. Sem condenação ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de contrarrazões. 6. Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. [1] “(...)11. A atuação do Estado mediante a implementação de políticas públicas direcionadas a eliminar a situação de vulnerabilidade social atua para a eliminação da situação de pobreza ou de hipossuficiência material, enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a atuação da proteção social estatal. Ou seja, nos casos em que o Estado garante o pagamento de prestações financeiras mensais a eliminação posterior da situação de necessidade material enseja a suspensão do pagamento do benefício. 12. Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência, previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4º do art. 20); que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário" (§ 1º do art. 21); e que "O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual" (art. 21-A). 13. Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753.414/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160. 14. Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social". 15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. 16. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp: 1755140 AM 2018/0171644-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal FLÁVIO FRAGA E SILVA Relator(a)

31/12/2020, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC para Turma Recursal

21/05/2020, 17:13

Juntada de Petição intercorrente

19/12/2019, 10:41

Expedição de Comunicação via sistema.

12/12/2019, 15:59

Ato ordinatório praticado

12/12/2019, 15:55

Juntada de petição intercorrente

07/11/2019, 02:28

Juntada de certidão

23/10/2019, 13:35

Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/10/2019 10:00 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.

22/10/2019, 15:48

Juntada de Certidão.

22/10/2019, 15:42

Julgado improcedente o pedido

08/10/2019, 17:50

Juntada de Ata de audiência.

08/10/2019, 12:24

Decorrido prazo de INSS em 03/10/2019 23:59:59.

04/10/2019, 00:36
Documentos
Acórdão
15/12/2020, 10:49
Ato ordinatório
12/12/2019, 15:55
Sentença Tipo A
08/10/2019, 17:50
Ata de Audiência
08/10/2019, 12:24
Ato ordinatório
09/08/2019, 17:05