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1035706-32.2018.4.01.0000

Agravo de InstrumentoIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. 23 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
Autor
ROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BELO HORIZONT
Terceiro
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BELO HORIZONTE
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA/MG
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/03/2021, 13:51

Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.

12/03/2021, 13:51

Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 10/03/2021 23:59.

11/03/2021, 00:01

Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES MALTA - ME em 11/02/2021 23:59.

12/02/2021, 00:14

Juntada de certidão

20/01/2021, 19:27

Juntada de certidão

13/01/2021, 19:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ANTONIO GONCALVES MALTA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão (20.09.2018) recorrida ordenou à exequente o recolhimento das custas pela pesquisa no Renajud em execução fiscal, previstas no § 9º do art. 11 do Provimento-Conjunto 15/2010 da Corregedoria Geral de Justiça (modificado pelo Provimento-Conjunto nº 36/CGJ/2014). A União/exequente agravou alegando, em resumo, que é isenta do pagamento das custas exigidas, nos termos dos arts. 5º/VIII e IX e 10/I da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. Deferida a suspensão da eficácia da decisão recorrida em 31.07.2019. A carta de intimação do agravado para responder foi devolvida. O caso A União/exequente está isenta de custas nas execuções fiscais ajuizadas na justiça estadual, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. A Lei Estadual/MG nº 14.939/2003 incluiu no conceito de custas o serviço de comunicação por meio eletrônico (art. 5º/IX), do qual a exequente está isenta (art. 10/I). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.701.887/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma em 05/12/2017: 1. O STJ, no REsp 1.107.543/SP, julgado na forma dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública Federal é isenta do pagamento das custas processuais e emolumentos, mesmo quando a execução fiscal tenha sido proposta perante a Justiça Estadual, devendo ressarcir, entretanto, as despesas que tiverem sido antecipadas pelo contribuinte, caso seja vencida. REsp 1.264.637/PR, r. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma em 18/08/2011: 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que, quanto às custas efetivamente estatais, goza a Fazenda Pública Federal de isenção, devendo apenas, quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular, sendo que "a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal". Ressalte-se que, ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais e emolumentos. 2. Nesse contexto, considerando que a Fazenda Pública não está obrigada ao pagamento das custas, é inexigível o prévio adimplemento do montante equivalente às despesas postais, para fins de citação em execução fiscal.... DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo da União/exequente para desobrigá-la do pagamento de custas pela pesquisa no Renajud (CPC, art. 932/V, b). Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves/MG) e intimar a União/PFN: se não houver recurso, arquivar. Brasília, 11.01.2021. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1035706-32.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe

13/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

12/01/2021, 19:09

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

12/01/2021, 19:09

Expedição de Comunicação via sistema.

12/01/2021, 19:09

Provimento por decisão monocrática

12/01/2021, 18:00

Conclusos para decisão

31/01/2020, 13:38

Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/09/2019 23:59:59.

24/09/2019, 03:29

Juntada de certidão

05/09/2019, 12:13

Juntada de certidão

04/09/2019, 18:24
Documentos
DECISÃO
12/01/2021, 18:00
DECISÃO
31/07/2019, 12:11
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
10/12/2018, 10:28
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
10/12/2018, 10:28