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0039041-91.2009.4.01.0000

Agravo de InstrumentoCofinsContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/07/2009
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Partes do Processo
THEREZA CHRISTINA MAGALHAES GUATEMOSIM
Autor
HENRIQUE GUATEMOSIM FILHO
Autor
ROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BELO HORIZONT
Terceiro
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BELO HORIZONTE
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
OAB/MG 63440Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/07/2022, 09:56

Arquivado Definitivamente

12/03/2021, 13:48

Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.

12/03/2021, 13:47

Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 10/03/2021 23:59.

11/03/2021, 01:05

Decorrido prazo de HENRIQUE GUATEMOSIM FILHO em 11/02/2021 23:59.

12/02/2021, 00:14

Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA MAGALHAES GUATEMOSIM em 11/02/2021 23:59.

12/02/2021, 00:14

Juntada de certidão

14/01/2021, 15:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: THEREZA CHRISTINA MAGALHAES GUATEMOSIM e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0039041-91.2009.4.01.0000 AGRAVANTE: THEREZA CHRISTINA MAGALHAES GUATEMOSIM, HENRIQUE GUATEMOSIM FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAMBÉM REJEITADOS EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os agravantes pretendem seja modificada decisão que em 19/11/2009, com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade ao argumento de que “in casu, os excipientes figuram, na condição de co-responsáveis, na Certidão de Dívida Ativa, de forma que, não tendo os mesmos apresentado qualquer elemento probatório que pudesse afastar a presunção de certeza e liquidez que milita em prol do título executivo, eximindo-os da responsabilidade, e não havendo espaço para dilação probatória na via executiva, não há como acolher o pedido de exclusão do pólo passivo”. 2. A realidade dos autos demonstra que, após proferida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, foi prolatada sentença nos autos dos Embargos à Execução Fiscal 0048232-41.2011.4.01.3800/MG, tendo sido julgada improcedente a pretensão deduzida pelos sócios corresponsáveis, ora agravantes, de ser reconhecida falta de certeza e liquidez do título exequendo, bem como a impossibilidade da inclusão de seus nomes no polo passivo da execução fiscal embargada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/11/2020 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0039041-91.2009.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe

13/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

12/01/2021, 19:27

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

12/01/2021, 19:27

Expedição de Comunicação via sistema.

12/01/2021, 19:27

Juntada de petição intercorrente

18/12/2020, 17:01

Expedição de Outros documentos.

15/12/2020, 18:15

Expedição de Outros documentos.

15/12/2020, 18:13

Expedição de Outros documentos.

15/12/2020, 18:11
Documentos
ACÓRDÃO
14/12/2020, 15:46