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1005163-12.2019.4.01.0000

Agravo de InstrumentoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
CNPJ 00.***.***.0009-15
Autor
PRESIDENTE DO INMETRO
Terceiro
ANTONIO DALTRO NETO
Terceiro
PAPELARIA LAPIS DE COR LTDA - ME
CNPJ 02.***.***.0001-56
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/03/2021, 11:58

Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.

05/03/2021, 11:58

Juntada de manifestação

02/03/2021, 17:46

Decorrido prazo de PAPELARIA LAPIS DE COR LTDA em 11/02/2021 23:59.

12/02/2021, 00:14

Decorrido prazo de PAPELARIA LAPIS DE COR LTDA em 29/10/2020 23:59.

18/01/2021, 21:38

Juntada de certidão

14/01/2021, 17:05

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: PAPELARIA LAPIS DE COR LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005163-12.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: PAPELARIA LAPIS DE COR LTDA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 36/40 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 2. Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/11/2020 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1005163-12.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe

13/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

12/01/2021, 21:12

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

12/01/2021, 21:12

Juntada de petição intercorrente

12/01/2021, 19:13

Expedição de Outros documentos.

19/12/2020, 08:19

Expedição de Outros documentos.

19/12/2020, 08:19

Embargos de Declaração Não-acolhidos

19/12/2020, 08:19

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

18/11/2020, 15:22

Expedição de Publicação e-DJF1.

20/10/2020, 12:01
Documentos
ACÓRDÃO
18/12/2020, 17:35
ACÓRDÃO
13/09/2019, 17:25
DECISÃO
27/02/2019, 11:33