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1005163-12.2019.4.01.0000
Agravo de InstrumentoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
CNPJ 00.***.***.0009-15
PRESIDENTE DO INMETRO
ANTONIO DALTRO NETO
PAPELARIA LAPIS DE COR LTDA - ME
CNPJ 02.***.***.0001-56
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/03/2021, 11:58Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
05/03/2021, 11:58Juntada de manifestação
02/03/2021, 17:46Decorrido prazo de PAPELARIA LAPIS DE COR LTDA em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 00:14Decorrido prazo de PAPELARIA LAPIS DE COR LTDA em 29/10/2020 23:59.
18/01/2021, 21:38Juntada de certidão
14/01/2021, 17:05Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: PAPELARIA LAPIS DE COR LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005163-12.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: PAPELARIA LAPIS DE COR LTDA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 36/40 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 2. Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/11/2020 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1005163-12.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
13/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/01/2021, 21:12Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/01/2021, 21:12Juntada de petição intercorrente
12/01/2021, 19:13Expedição de Outros documentos.
19/12/2020, 08:19Expedição de Outros documentos.
19/12/2020, 08:19Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/12/2020, 08:19Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
18/11/2020, 15:22Expedição de Publicação e-DJF1.
20/10/2020, 12:01Documentos
ACÓRDÃO
•18/12/2020, 17:35
ACÓRDÃO
•13/09/2019, 17:25
DECISÃO
•27/02/2019, 11:33