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0047512-06.2013.4.01.3800
Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstelionatoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2013
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
35ª Vara Federal Criminal da SJMG
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
CNPJ 26.***.***.0001-02
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
ANTONIO ALVES FERREIRA
CPF 625.***.***-53
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
CNPJ 26.***.***.0001-02
Advogados / Representantes
ADEMIR DE SOUZA LATALIZA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
FERNANDA LOPES LATALIZA PEIXOTO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
05/09/2022, 13:45Baixa Definitiva
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06/09/2017, 17:13INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
06/09/2017, 17:13INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
05/09/2017, 18:11INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
05/09/2017, 14:25RECURSO RECEBIDO
05/09/2017, 14:25DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 253), acompanhado de suas razões (fls. 254/262), uma vez que próprio e tempestivo. 2. Intime-se a defesa do acusado, por publicação, sobre a sentença absolutória de fls. 248/251 e para que apresente contrarrazões ao recurso do Ministério Público Federal, no prazo de oito (08) dias. 2.1. Caso a advogada do acusado não apresente contrarrazões, deverá ser intimada pessoalmente para o referido fim, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como abandono indevido do processo, nos termos do art. 265 do CPP, com aplicação de multa desde já arbitrada em 10 (dez) salários mínimos. 2.2. Decorrido o prazo acima sem apresentação de contrarrazões recursais: a) oficie-se à OAB/MG comunicando o ocorrido, para apuração da responsabilidade ética da advogada; b) expeça-se mandado de intimação para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a multa de dez (10) salários mínimos arbitrada nestes autos. Caso a advogada não seja localizada no endereço dos autos, deverá ser intimada para o pagamento da multa via imprensa. 2.3. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento: a) proceda-se à exclusão da advogada dos autos; b) oficie-se à PFN, encaminhando cópia do presente despacho e da certidão de intimação da advogada, para adoção das providências para cobrança da multa arbitrada. 2.4. Intime-se o acusado para que, no prazo de dez (10) dias, constitua novo defensor a fim de apresentar contrarrazões recursais, sob a advertência de que o seu silêncio importará na nomeação de Defensor Público Federal para prosseguir na sua defesa. 2.5. Sem eventual novo procurador constituído, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para atuar na defesa do acusado, devendo ser os autos remetidos àquele órgão para ciência da nomeação, bem como para apresentação de contrarrazões. 3. Interposto recurso de apelação pela defesa, conclusos. 4
05/09/2017, 14:24CONCLUSOS PARA DESPACHO
29/06/2017, 18:21RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
29/06/2017, 18:20RECEBIDOS EM SECRETARIA
28/06/2017, 14:49Documentos
Nenhum documento disponivel