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1013544-77.2017.4.01.0000
Agravo de InstrumentoCofinsContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/12/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
ROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BELO HORIZONT
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BELO HORIZONTE
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA/MG
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/03/2021, 10:58Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
15/03/2021, 10:58Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/03/2021 23:59.
12/03/2021, 00:19Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/03/2021 23:59.
10/03/2021, 00:51Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUCOES E SERVICOS DE DRAGAGEM LTDA em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 00:14Juntada de certidão
15/01/2021, 15:42Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ANCORA CONSTRUCOES E SERVICOS DE DRAGAGEM LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013544-77.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ANCORA CONSTRUCOES E SERVICOS DE DRAGAGEM LTDA EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 42/48 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.201.993/SP, NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo omissão no acórdão embargado em relação ao entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.201.993/SP, na sistemática de recursos repetitivos, no que diz respeito ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da pessoa jurídica executada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. 2. A Primeira Seção do STJ, recentemente, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, da relatoria do Min. Herman Benjamin, à unanimidade, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 444), se posicionou no sentido de que se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da prática do ato inequívoco indicador da pretensão de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ou seja, da dissolução irregular presumida, ressaltando que, em qualquer hipótese, para a caracterização da prescrição faz-se necessária a demonstração da inércia da Fazenda Pública no curso do lustro prescricional. 3. Na espécie, tendo em vista que a citação válida da sociedade empresária deu-se em 31/11/2009; que o encerramento irregular de suas atividades foi constatado em 10/12/2014, conforme certidão do oficial de justiça, ou seja, após a citação válida; e que o pedido de redirecionamento da demanda executiva ao sócio da devedora foi formulado em 09/01/2017; conclui-se que não houve o transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, cabível o redirecionamento da demanda executiva ao sócio. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/10/2020 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013544-77.2017.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
14/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/01/2021, 13:04Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/01/2021, 13:04Expedição de Comunicação via sistema.
13/01/2021, 13:04Juntada de certidão
08/01/2021, 16:40Juntada de petição intercorrente
08/01/2021, 16:16Expedição de Outros documentos.
18/12/2020, 15:13Expedição de Outros documentos.
18/12/2020, 15:13Embargos de Declaração Acolhidos
18/12/2020, 15:13Documentos
ACÓRDÃO
•18/12/2020, 15:09
ACÓRDÃO
•12/05/2020, 10:37
DECISÃO
•23/01/2018, 16:48
DOCUMENTOS DIVERSOS
•06/12/2017, 19:43