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1002223-84.2019.4.01.4200

MonitóriaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2019
Valor da Causa
R$ 122.444,70
Orgao julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA
Terceiro
DANIELA MARQUES CONSENTINO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

18/02/2021, 18:58

Juntada de Certidão

18/02/2021, 18:57

Decorrido prazo de M. S. COMERCIO E SERVIOS LTDA - ME em 10/02/2021 23:59.

11/02/2021, 01:15

Decorrido prazo de SILVANEIDE DA SILVA SOUSA em 10/02/2021 23:59.

11/02/2021, 01:15

Juntada de manifestação

27/01/2021, 13:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 1002223-84.2019.4.01.4200. Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO:M. S. COMERCIO E SERVIOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de M. S. COMERCIO E SERVIOS LTDA - ME e SILVANEIDE DA SILVA SOUSA em que busca o pagamento do montante de R$ 122.444,70 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), devidamente corrigido e atualizado até seu efetivo pagamento. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Em audiência de conciliação, a Caixa Econômica Federal apresentou proposta de acordo e a parte ré aceitou em todos os seus termos (id 412525925), entre eles o encerramento do presente processo. É o sucinto relatório. Fundamento e DECIDO. O Novo Código de Processo Civil prioriza a tentativa de que as próprias partes solucionem o litígio e, para tanto, além de modificar o único procedimento comum, criando uma audiência quase que obrigatória de conciliação e mediação, no seu bojo prevê vários mecanismos em que as partes se estimulam a resolver o problema sem que se tenha uma sentença que afira se o direito alegado existe ou não na forma noticiada. Na espécie, considerando que as partes formalizaram acordo sobre a lide versada nesses autos, é evidente que não há mais interesse no prosseguimento do processo. Assim, com a celebração de autocomposição, a sua homologação é medida que se impõe, com a consequente a extinção do feito. Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Boa Vista - RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal

14/01/2021, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 1002223-84.2019.4.01.4200. Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO:M. S. COMERCIO E SERVIOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de M. S. COMERCIO E SERVIOS LTDA - ME e SILVANEIDE DA SILVA SOUSA em que busca o pagamento do montante de R$ 122.444,70 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), devidamente corrigido e atualizado até seu efetivo pagamento. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Em audiência de conciliação, a Caixa Econômica Federal apresentou proposta de acordo e a parte ré aceitou em todos os seus termos (id 412525925), entre eles o encerramento do presente processo. É o sucinto relatório. Fundamento e DECIDO. O Novo Código de Processo Civil prioriza a tentativa de que as próprias partes solucionem o litígio e, para tanto, além de modificar o único procedimento comum, criando uma audiência quase que obrigatória de conciliação e mediação, no seu bojo prevê vários mecanismos em que as partes se estimulam a resolver o problema sem que se tenha uma sentença que afira se o direito alegado existe ou não na forma noticiada. Na espécie, considerando que as partes formalizaram acordo sobre a lide versada nesses autos, é evidente que não há mais interesse no prosseguimento do processo. Assim, com a celebração de autocomposição, a sua homologação é medida que se impõe, com a consequente a extinção do feito. Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Boa Vista - RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal

14/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

13/01/2021, 13:42

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

13/01/2021, 13:42

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

13/01/2021, 13:42

Expedição de Comunicação via sistema.

13/01/2021, 13:42

Homologada a Transação

12/01/2021, 21:16

Conclusos para julgamento

12/01/2021, 18:18

Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 2ª Vara Federal Cível da SJRR

11/01/2021, 12:44

Audiência Conciliação realizada para 11/12/2020 08:20 2ª Vara Federal Cível da SJRR.

11/01/2021, 12:44
Documentos
Sentença Tipo B
12/01/2021, 21:16
Ata de Audiência
11/01/2021, 12:41
Despacho
08/01/2021, 21:21
Despacho
24/11/2020, 16:32
Despacho
06/10/2020, 16:02
Ato ordinatório
16/09/2020, 13:58
Despacho
25/03/2020, 18:41
Ato ordinatório
18/02/2020, 18:10
Despacho
16/12/2019, 14:48
Despacho
15/10/2019, 16:42