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1002223-84.2019.4.01.4200
MonitóriaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2019
Valor da Causa
R$ 122.444,70
Orgao julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CAIXA ECONOMICA
DANIELA MARQUES CONSENTINO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/02/2021, 18:58Juntada de Certidão
18/02/2021, 18:57Decorrido prazo de M. S. COMERCIO E SERVIOS LTDA - ME em 10/02/2021 23:59.
11/02/2021, 01:15Decorrido prazo de SILVANEIDE DA SILVA SOUSA em 10/02/2021 23:59.
11/02/2021, 01:15Juntada de manifestação
27/01/2021, 13:04Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 1002223-84.2019.4.01.4200. Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO:M. S. COMERCIO E SERVIOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de M. S. COMERCIO E SERVIOS LTDA - ME e SILVANEIDE DA SILVA SOUSA em que busca o pagamento do montante de R$ 122.444,70 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), devidamente corrigido e atualizado até seu efetivo pagamento. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Em audiência de conciliação, a Caixa Econômica Federal apresentou proposta de acordo e a parte ré aceitou em todos os seus termos (id 412525925), entre eles o encerramento do presente processo. É o sucinto relatório. Fundamento e DECIDO. O Novo Código de Processo Civil prioriza a tentativa de que as próprias partes solucionem o litígio e, para tanto, além de modificar o único procedimento comum, criando uma audiência quase que obrigatória de conciliação e mediação, no seu bojo prevê vários mecanismos em que as partes se estimulam a resolver o problema sem que se tenha uma sentença que afira se o direito alegado existe ou não na forma noticiada. Na espécie, considerando que as partes formalizaram acordo sobre a lide versada nesses autos, é evidente que não há mais interesse no prosseguimento do processo. Assim, com a celebração de autocomposição, a sua homologação é medida que se impõe, com a consequente a extinção do feito. Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Boa Vista - RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
14/01/2021, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 1002223-84.2019.4.01.4200. Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO:M. S. COMERCIO E SERVIOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de M. S. COMERCIO E SERVIOS LTDA - ME e SILVANEIDE DA SILVA SOUSA em que busca o pagamento do montante de R$ 122.444,70 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), devidamente corrigido e atualizado até seu efetivo pagamento. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Em audiência de conciliação, a Caixa Econômica Federal apresentou proposta de acordo e a parte ré aceitou em todos os seus termos (id 412525925), entre eles o encerramento do presente processo. É o sucinto relatório. Fundamento e DECIDO. O Novo Código de Processo Civil prioriza a tentativa de que as próprias partes solucionem o litígio e, para tanto, além de modificar o único procedimento comum, criando uma audiência quase que obrigatória de conciliação e mediação, no seu bojo prevê vários mecanismos em que as partes se estimulam a resolver o problema sem que se tenha uma sentença que afira se o direito alegado existe ou não na forma noticiada. Na espécie, considerando que as partes formalizaram acordo sobre a lide versada nesses autos, é evidente que não há mais interesse no prosseguimento do processo. Assim, com a celebração de autocomposição, a sua homologação é medida que se impõe, com a consequente a extinção do feito. Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Boa Vista - RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
14/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/01/2021, 13:42Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/01/2021, 13:42Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/01/2021, 13:42Expedição de Comunicação via sistema.
13/01/2021, 13:42Homologada a Transação
12/01/2021, 21:16Conclusos para julgamento
12/01/2021, 18:18Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 2ª Vara Federal Cível da SJRR
11/01/2021, 12:44Audiência Conciliação realizada para 11/12/2020 08:20 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
11/01/2021, 12:44Documentos
Sentença Tipo B
•12/01/2021, 21:16
Ata de Audiência
•11/01/2021, 12:41
Despacho
•08/01/2021, 21:21
Despacho
•24/11/2020, 16:32
Despacho
•06/10/2020, 16:02
Ato ordinatório
•16/09/2020, 13:58
Despacho
•25/03/2020, 18:41
Ato ordinatório
•18/02/2020, 18:10
Despacho
•16/12/2019, 14:48
Despacho
•15/10/2019, 16:42