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1001896-42.2019.4.01.4200
MonitóriaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2019
Valor da Causa
R$ 152.503,32
Orgao julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CAIXA ECONOMICA
DANIELA MARQUES CONSENTINO
PLANO SAUDE CAIXA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/02/2021, 17:00Juntada de Certidão
17/02/2021, 17:00Decorrido prazo de MARGARETH BESSA SANT ANNA em 27/01/2021 23:59.
29/01/2021, 03:11Juntada de manifestação
25/01/2021, 14:46Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 1001896-42.2019.4.01.4200. Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MARGARETH BESSA SANT ANNA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MARGARETH BESSA SANT ANNA em que pretende o pagamento da importância de R$ 186.372,82 (cento e oitenta e seis mil trezentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 177.497,93 (cento e setenta e sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos) referente à dívida principal e R$ 8.874,89 (oito mil oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referente a honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Após intimação da executada para pagamento da dívida, a Caixa Econômica Federal comparece aos autos informando que, após o ajuizamento da presente ação, o débito foi integralmente liquidado pelo devedor na via administrativa, motivo pelo qual requer a extinção do feito (id. 218174427). É o relato necessário. DECIDO. O art. 485, §§ 4º e 5º, do NCPC, estabelece que o autor poderá desistir da ação até a sentença e prevê que oferecida a contestação a desistência dependerá do consentimento do réu. No caso, após a intimação para o pagamento, a parte executada quedou-se inerte, de modo que a extinção do processo, portanto, é medida que se impõe. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Custas pela exequente. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência da angularização processual. Face à preclusão lógica, o trânsito em julgado ocorrerá com a publicação da presente sentença. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Boa Vista - RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
14/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/01/2021, 13:50Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/01/2021, 13:50Expedição de Comunicação via sistema.
13/01/2021, 13:50Extinto o processo por desistência
12/01/2021, 21:32Conclusos para julgamento
12/01/2021, 18:20Juntada de manifestação
11/01/2021, 17:16Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 2ª Vara Federal Cível da SJRR
11/01/2021, 13:02Audiência Conciliação não-realizada para 12/12/2019 15:20 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
11/01/2021, 13:01Juntada de Certidão
11/01/2021, 13:01Audiência Conciliação designada para 11/12/2020 08:40 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
11/01/2021, 12:58Documentos
Sentença Tipo C
•12/01/2021, 21:32
Despacho
•04/12/2020, 15:33
Despacho
•24/11/2020, 18:22
Despacho
•01/09/2020, 22:49
Despacho
•08/06/2020, 14:43
Despacho
•05/06/2020, 18:08
Cumprimento de Sentença
•14/04/2020, 20:30
Cumprimento de Sentença
•14/04/2020, 20:30
Sentença Tipo A
•04/03/2020, 18:53
Ata de Audiência
•13/12/2019, 16:51
Despacho
•16/09/2019, 17:48