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0023248-73.2013.4.01.0000
Agravo de InstrumentoExame da Ordem OABConselhos Regionais de Fiscalização Profissional e AfinsOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/04/2013
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Partes do Processo
VIVI DIAS DE SOUSA BAOBA
CPF 033.***.***-22
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/06/2021, 12:27Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
07/06/2021, 12:26Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB em 09/04/2021 23:59.
10/04/2021, 01:08Decorrido prazo de VIVI DIAS DE SOUSA BAOBA em 16/03/2021 23:59.
17/03/2021, 00:01Decorrido prazo de VIVI DIAS DE SOUSA BAOBA em 28/01/2021 23:59.
27/02/2021, 04:00Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB em 28/01/2021 23:59.
27/02/2021, 04:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
27/02/2021, 00:31Publicado Intimação de pauta em 21/01/2021.
27/02/2021, 00:31Juntada de certidão
23/02/2021, 13:42Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/02/2021, 13:34Juntada de certidão
23/02/2021, 12:27Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: VIVI DIAS DE SOUSA BAOBA AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.0023248-73.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: VIVI DIAS DE SOUSA BAOBA AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO. 1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios. 2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 08/02/2021. CARLOS MOREIRA ALVES Relator Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0023248-73.2013.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
22/02/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/02/2021, 17:42Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/02/2021, 17:42Juntada de petição intercorrente
19/02/2021, 16:02Documentos
ACÓRDÃO
•12/02/2021, 08:23
DECISÃO
•18/06/2013, 15:42
FORMAL DE PARTILHA
•26/04/2013, 10:13
FORMAL DE PARTILHA
•26/04/2013, 10:13