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0023248-73.2013.4.01.0000

Agravo de InstrumentoExame da Ordem OABConselhos Regionais de Fiscalização Profissional e AfinsOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/04/2013
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Partes do Processo
VIVI DIAS DE SOUSA BAOBA
CPF 033.***.***-22
Autor
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
Terceiro
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/06/2021, 12:27

Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.

07/06/2021, 12:26

Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB em 09/04/2021 23:59.

10/04/2021, 01:08

Decorrido prazo de VIVI DIAS DE SOUSA BAOBA em 16/03/2021 23:59.

17/03/2021, 00:01

Decorrido prazo de VIVI DIAS DE SOUSA BAOBA em 28/01/2021 23:59.

27/02/2021, 04:00

Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB em 28/01/2021 23:59.

27/02/2021, 04:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021

27/02/2021, 00:31

Publicado Intimação de pauta em 21/01/2021.

27/02/2021, 00:31

Juntada de certidão

23/02/2021, 13:42

Expedição de Aviso de recebimento (AR).

23/02/2021, 13:34

Juntada de certidão

23/02/2021, 12:27

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: VIVI DIAS DE SOUSA BAOBA AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.0023248-73.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: VIVI DIAS DE SOUSA BAOBA AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO. 1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios. 2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 08/02/2021. CARLOS MOREIRA ALVES Relator Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0023248-73.2013.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe

22/02/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

19/02/2021, 17:42

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

19/02/2021, 17:42

Juntada de petição intercorrente

19/02/2021, 16:02
Documentos
ACÓRDÃO
12/02/2021, 08:23
DECISÃO
18/06/2013, 15:42
FORMAL DE PARTILHA
26/04/2013, 10:13
FORMAL DE PARTILHA
26/04/2013, 10:13