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1025518-19.2019.4.01.9999
Apelação CívelPerdimento de BensProcedimentos FiscaisDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2019
Valor da Causa
R$ 207.867,43
Orgao julgador
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Processos relacionados
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
ROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BELO HORIZONT
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BELO HORIZONTE
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA/MG
Advogados / Representantes
BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA
OAB/MA 8064•Representa: PASSIVO
MARIANA FAGUNDES SERRA
OAB/MA 12352•Representa: PASSIVO
WESLLEY FAGUNDES SERRA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para admissibilidade recursal
29/06/2021, 12:23Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/06/2021 23:59.
29/06/2021, 01:00Juntada de contrarrazões
24/05/2021, 23:20Expedição de Comunicação via sistema.
04/05/2021, 16:24Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/04/2021 23:59.
01/05/2021, 00:49Juntada de recurso especial
05/04/2021, 21:28Decorrido prazo de PREMOLTINS PREMOLDADOS TOCANTINS SA em 29/03/2021 23:59.
30/03/2021, 00:36Juntada de certidão
08/03/2021, 13:19Publicado Intimação em 08/03/2021.
08/03/2021, 03:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
06/03/2021, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ALBERI AMARAL BOTEGA e outros Advogados do(a) APELADO: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, MARIANA FAGUNDES SERRA - MA12352, WESLLEY FAGUNDES SERRA - MA15269 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025518-19.2019.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ALBERI AMARAL BOTEGA, PREMOLTINS PREMOLDADOS TOCANTINS SA Advogados do(a) APELADO: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, MARIANA FAGUNDES SERRA - MA12352, WESLLEY FAGUNDES SERRA - MA15269 EMBARGANTE: ALBERI AMARAL BOTEGA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 376/379 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 2. Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 8ª Turma do TRF da 1a Região – 08/02/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1025518-19.2019.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
05/03/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/03/2021, 17:40Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/03/2021, 17:40Expedição de Comunicação via sistema.
04/03/2021, 17:40Juntada de certidão
04/03/2021, 17:08Documentos
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