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0038397-55.2016.4.01.9199
Apelação CívelIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/08/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
GERMAC TRANSPORTES LTDA
ROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BELO HORIZONT
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BELO HORIZONTE
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
27/04/2022, 14:39Remetidos os Autos (Outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
07/05/2021, 15:29Juntada de certidão
07/05/2021, 15:29Juntada de Informação
06/05/2021, 15:59Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
06/05/2021, 15:59Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/05/2021 23:59.
06/05/2021, 00:07Decorrido prazo de GERMAC TRANSPORTES LTDA em 05/04/2021 23:59.
06/04/2021, 03:07Decorrido prazo de GERMAC TRANSPORTES LTDA em 05/04/2021 23:59.
06/04/2021, 02:08Publicado Intimação em 10/03/2021.
15/03/2021, 19:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
15/03/2021, 19:04Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: GERMAC TRANSPORTES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038397-55.2016.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: GERMAC TRANSPORTES LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO REQUERIDO NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. STJ, RESP 1.102.554/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. PARALISAÇÃO DO PROCESSO INFERIOR A CINCO ANOS APÓS O ARQUIVAMENTO. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.102.554/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou o posicionamento no sentido de que ainda "que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional" (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJe 08/06/2009). 2. Equivocada, no caso, a decretação da prescrição intercorrente em 23/04/2014, porque não comprovada a paralisação do processo por prazo superior a cinco (5) anos após o arquivamento provisório em 22/08/2011. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/02/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0038397-55.2016.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
09/03/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/03/2021, 17:01Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/03/2021, 17:01Expedição de Comunicação via sistema.
08/03/2021, 17:00Juntada de certidão
08/03/2021, 16:57Documentos
ACÓRDÃO
•03/03/2021, 15:38