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0038397-55.2016.4.01.9199

Apelação CívelIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/08/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
Autor
GERMAC TRANSPORTES LTDA
Terceiro
ROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BELO HORIZONT
Terceiro
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BELO HORIZONTE
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

27/04/2022, 14:39

Remetidos os Autos (Outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem

07/05/2021, 15:29

Juntada de certidão

07/05/2021, 15:29

Juntada de Informação

06/05/2021, 15:59

Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.

06/05/2021, 15:59

Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/05/2021 23:59.

06/05/2021, 00:07

Decorrido prazo de GERMAC TRANSPORTES LTDA em 05/04/2021 23:59.

06/04/2021, 03:07

Decorrido prazo de GERMAC TRANSPORTES LTDA em 05/04/2021 23:59.

06/04/2021, 02:08

Publicado Intimação em 10/03/2021.

15/03/2021, 19:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021

15/03/2021, 19:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: GERMAC TRANSPORTES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038397-55.2016.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: GERMAC TRANSPORTES LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO REQUERIDO NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. STJ, RESP 1.102.554/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. PARALISAÇÃO DO PROCESSO INFERIOR A CINCO ANOS APÓS O ARQUIVAMENTO. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.102.554/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou o posicionamento no sentido de que ainda "que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional" (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJe 08/06/2009). 2. Equivocada, no caso, a decretação da prescrição intercorrente em 23/04/2014, porque não comprovada a paralisação do processo por prazo superior a cinco (5) anos após o arquivamento provisório em 22/08/2011. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/02/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0038397-55.2016.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe

09/03/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

08/03/2021, 17:01

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

08/03/2021, 17:01

Expedição de Comunicação via sistema.

08/03/2021, 17:00

Juntada de certidão

08/03/2021, 16:57
Documentos
ACÓRDÃO
03/03/2021, 15:38