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1023098-07.2020.4.01.9999

Apelação Cível1/3 de fériasContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL
Autor
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
Autor
JUIZ DA 21 VARA DO JUIZADO FEDERAL DA SECAO DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE SERVICOS EXTERIORES DO MINISTERIO DE RELACOES EXTERIORES EMBAIXADOR ROBERTO ABDALLA
Terceiro
MINISTERIO DO TURISMO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem

07/05/2021, 13:56

Juntada de certidão

07/05/2021, 13:55

Juntada de Informação

06/05/2021, 16:01

Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.

06/05/2021, 16:01

Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/05/2021 23:59.

06/05/2021, 00:10

Decorrido prazo de GUEDES & MOTA LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.

07/04/2021, 00:07

Juntada de certidão

11/03/2021, 11:33

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: GUEDES & MOTA LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA #APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023098-07.2020.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: GUEDES & MOTA LTDA - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula 106 do STJ). 2. Tendo sido proposta a execução fiscal dentro do prazo previsto no art. 174 do CTN, a demora na tramitação do feito decorreu da morosidade nas providências a cargo da Secretaria do Juízo. 3. “Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional” (AC 2007.33.04.000242-9/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/04/2014). 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/02/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1023098-07.2020.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe

10/03/2021, 00:00

Juntada de petição intercorrente

09/03/2021, 13:14

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

09/03/2021, 08:45

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

09/03/2021, 08:45

Expedição de Outros documentos.

08/03/2021, 14:22

Expedição de Outros documentos.

08/03/2021, 14:22

Juntada de certidão

05/03/2021, 16:29

Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELANTE) e provido

04/03/2021, 12:56
Documentos
ACÓRDÃO
03/03/2021, 15:44