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0000874-05.2015.4.01.4103

Execucao FiscalIncidência sobre LucroIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 3.403,02
Orgao julgador
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
Autor
AGU
Terceiro
PRU
Terceiro
MINISTERIO DA FAZENDA
Terceiro
FABIO PENHA GONCALEZ
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/09/2021, 16:32

Juntada de certidão de trânsito em julgado

13/09/2021, 16:30

Juntada de outros documentos

13/09/2021, 16:17

Juntada de outros documentos

13/09/2021, 15:53

Processo devolvido à Secretaria

10/09/2021, 13:54

Proferida decisão interlocutória

10/09/2021, 13:54

Conclusos para decisão

09/09/2021, 15:38

Decorrido prazo de RECOVER RECUPERACAO E COMERCIO DE PECAS PARA TRAT LTDA em 11/02/2021 23:59.

01/03/2021, 09:05

Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.

28/02/2021, 03:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021

28/02/2021, 03:29

Juntada de manifestação

04/02/2021, 18:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000874-05.2015.4.01.4103. EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RECOVER RECUPERACAO E COMERCIO DE PECAS PARA TRAT LTDA SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Recover Recuperação e Comércio de Peças para Tratores LTDA. A parte exequente pugnou a extinção da execução ante o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa. É o relatório do essencial. Decido. Considerando que a Certidão de Dívida Ativa ora executada foi cancelada, impõe-se a extinção do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 26 da LEF. Sem custas e sem honorários advocatícios. Liberem-se as restrições, inclusive valores eventualmente bloqueados, se houver. Expeça-se o necessário. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal

14/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

13/01/2021, 17:35

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

13/01/2021, 17:35

Expedição de Comunicação via sistema.

13/01/2021, 17:33
Documentos
Decisão
10/09/2021, 13:54
Sentença Tipo C
11/01/2021, 09:49
Despacho
09/10/2020, 09:41