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0002074-37.2017.4.01.3825

Ação Civil PúblicaDano AmbientalDIREITO AMBIENTAL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2017
Valor da Causa
R$ 9.956,17
Orgao julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG
Partes do Processo
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF
CNPJ 00.***.***.0002-07
Autor
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
CNPJ 26.***.***.0001-02
Autor
MPF - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Autor
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA [CODEVASF]
Terceiro
CODEVASF
Terceiro
Advogados / Representantes
ABEL LUIZ DE SENA NETO
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
AJAX JORGE DOMICIANO BATISTA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
TATIANE APARECIDA DE ALMEIDA CARVALHO
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
THAISE CAROLINA HERINGER
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
RONALDO RODRIGUES DE SOUZA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região

30/08/2022, 20:58

Baixa Definitiva

30/08/2022, 20:58

Juntada de petição intercorrente

06/08/2021, 10:10

Arquivado Definitivamente

07/06/2021, 15:17

Juntada de Certidão

07/06/2021, 15:12

Juntada de certidão de trânsito em julgado

07/06/2021, 15:07

Juntada de manifestação

13/05/2021, 15:18

Decorrido prazo de SEBASTIAO MADEIRA DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59.

01/03/2021, 09:05

Decorrido prazo de DINALVA MARIA SILVA ALMEIDA em 11/02/2021 23:59.

01/03/2021, 09:05

Publicado Sentença Tipo C em 21/01/2021.

28/02/2021, 03:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021

28/02/2021, 03:31

Juntada de petição intercorrente

18/02/2021, 17:40

Juntada de petição intercorrente

15/01/2021, 14:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0002074-37.2017.4.01.3825. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) ASSISTENTE: THAISE CAROLINA HERINGER - MG122798, TATIANE APARECIDA DE ALMEIDA CARVALHO - MG96108, AJAX JORGE DOMICIANO BATISTA - MG50401, ABEL LUIZ DE SENA NETO - MG105965 RÉU: SEBASTIAO MADEIRA DE ALMEIDA, DINALVA MARIA SILVA ALMEIDA SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) ASSISTENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra SEBASTIÃO MADEIRA DE ALMEIDA e DINALVA MARIA ALMEIDA. Aduziu o MPF na petição inicial, em apertada síntese, que os réus seriam responsáveis por danos ambientais decorrentes da intervenção em área de preservação permanente (APP) e da ocupação de área de inundação relacionadas ao imóvel descrito na petição inicial, situado às margens da Barragem Bico da Pedra. Ao final, o Parquet requereu a condenação dos réus nas obrigações de retirar as intervenções inadequadas, recompor a cobertura florestal e pagar indenização em virtude dos pretensos danos ambientais. O MPF postulou, outrossim, o deferimento de tutela de urgência, com a imposição aos réus das obrigações de fazer e não fazer elencadas na peça de ingresso. Foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela liminar requerida na petição inicial (id. 262266348, páginas 37/44). Os réus, citados pessoalmente (id. 262266348, páginas 61/63 e 135/136), não apresentaram contestação (id. 262266348, página 143). A UNIÃO informou não ter interesse em ingressar no feito (id. 262266348, página 77). Por sua vez, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA (CODEVASF) postulou o seu ingresso na lide na condição de assistente (id. 262266348, páginas 81/85), sendo o pleito deferido (id. 262266348, página 145). O MPF apresentou novo laudo técnico (id. 262266348, páginas 203/211) e, na sequência, requereu a homologação da desistência da ação e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/02/2018) (id. 262266348, páginas 220/222). Intimados para se manifestarem sobre a desistência da ação, os réus e a CODEVASF não apresentaram insurgência (id. 262266348, páginas 224/230). 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que embora tenha sido declarado impedimento por esta magistrada em virtude da atuação pretérita do cônjuge na condição de Procurador da República (id. 262266348, página 139), a Corregedoria da Justiça Federal da 1ª Região, instada a se manifestar sobre a manutenção – ou não – do sobredito impedimento após a remoção do cônjuge, definiu, por meio da Decisão nº 11676224 (cópia anexa), que “não existe mais o motivo que gerou o impedimento, de sorte que a juíza federal Ana Carolina Campos Aguiar deverá exercer a jurisdição sobre os processos nos quais se declarou impedida, salvo se houver outro motivo que caracterize a suspeição ou o impedimento, segundo as normas processuais”. Novamente provocado, o aludido órgão manteve o entendimento acima exposto no que diz respeito aos processos de natureza cível, consoante se depreende da Decisão nº 11734971 (cópia anexa). Nessa linha, seguindo a orientação firmada pela Corregedoria da Justiça Federal da 1ª Região, passo à análise do caso. Considerando que se encontram preenchidas as condições previstas em lei, é o caso de homologação da desistência formulada pelo MPF, em consonância com o art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo MPF e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Revogo a decisão concessiva da tutela de urgência. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.

14/01/2021, 00:00

Juntada de Certidão

13/01/2021, 17:36
Documentos
Sentença Tipo C
13/01/2021, 17:36
Decisão (anexo)
13/01/2021, 17:36
Decisão (anexo)
13/01/2021, 17:36