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0002478-35.2014.4.01.4103

Execucao FiscalIncidência sobre LucroIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 3.174,16
Orgao julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
Autor
AGU
Terceiro
PRU
Terceiro
MINISTERIO DA FAZENDA
Terceiro
FABIO PENHA GONCALEZ
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

08/11/2024, 18:49

Juntada de carta

25/10/2021, 15:53

Arquivado Definitivamente

15/10/2021, 12:01

Juntada de certidão de trânsito em julgado

15/10/2021, 12:01

Juntada de ofício

15/10/2021, 11:59

Processo devolvido à Secretaria

08/10/2021, 14:01

Outras Decisões

08/10/2021, 14:00

Conclusos para decisão

07/10/2021, 23:00

Decorrido prazo de CAROL AUTOMOVEIS LTDA em 11/02/2021 23:59.

01/03/2021, 09:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021

28/02/2021, 03:33

Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.

28/02/2021, 03:33

Juntada de petição intercorrente

03/02/2021, 09:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0002478-35.2014.4.01.4103. EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CAROL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Carol Automóveis LTDA. A parte exequente pugnou a extinção da execução ante o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa. É o relatório do essencial. Decido. Considerando que a Certidão de Dívida Ativa ora executada foi cancelada, impõe-se a extinção do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 26 da LEF. Sem custas e sem honorários advocatícios. Liberem-se as restrições, inclusive valores eventualmente bloqueados, se houver. Expeça-se o necessário. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal

14/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

13/01/2021, 17:46

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

13/01/2021, 17:46
Documentos
Decisão
08/10/2021, 14:00
Sentença Tipo C
11/01/2021, 10:42
Despacho
08/10/2020, 00:51