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0001702-64.2016.4.01.4103
Execucao FiscalContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 4.751,20
Orgao julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0012-01
AGU
PRU
MINISTERIO DA FAZENDA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
08/11/2024, 18:34Arquivado Definitivamente
28/09/2021, 18:11Juntada de certidão de trânsito em julgado
28/09/2021, 18:10Decorrido prazo de ZULEIKA MARIA CORREA DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
28/02/2021, 03:35Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
28/02/2021, 03:35Juntada de manifestação
27/01/2021, 16:25Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001702-64.2016.4.01.4103. EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ZULEIKA MARIA CORREA DE ALMEIDA SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal movida pelo(a) União em face de Zuleika Maria Correia de Almeida. A presente ação foi distribuída em 24 de maio de 2007 a 1ª Vara Cível de Vilhena - RO. Em 28 de outubro de 2008 a exequente tomou ciência de que a executada não foi citada e tampouco encontrado bens passíveis de penhora (fls. 18-V). No dia 25 de março de 2009 a Fazenda Nacional apresentou novo endereço (fls. 19) e assim a executada foi citada por meio de Carta Precatória em Araruama - RJ, momento em que apresentou ao Oficial de Justiça o comprovante do parcelamento da dívida. Em razão disso, a execução ficou suspensa por um ano. Ao final da suspensão a exequente foi intimada, e no dia 16 junho de 2011 requereu o arquivamento provisório da execução em razão do valor executado ser menor que dez mil reais, conforme art. 20, da Lei 10.522/02. Dado o pedido da exequente os autos foram remetidos ao Arquivo Provisório, conforme despacho de 27 de julho de 2011. Os autos permaneceram arquivados por cinco anos e dada a cessação da competência delegada a 1ª Vara Cível de Vilhena determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária de Vilhena - RO em 18 de agosto de 2016. Ao chegar os autos neste Juízo a exequente fora intimada a manifestar-se acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, na medida em que os autos ficaram arquivados por cinco anos. Naquela oportunidade, a Fazenda Nacional informou que a executada havia aderido ao parcelamento em 08 de abril de 2014 e sido excluído dele em 31/07/2014, razão pela qual o prazo prescricional havia sido interrompido. A exequente, por determinação judicial, foi intimada em 26 de julho de 2017 a informar o fim do prazo prescricional, porquanto a executada havia sido excluído do parcelamento (fls. 60). Todavia, a exequente não cumpriu a determinação judicial e só requereu novo arquivamento da execução em razão do art. 20, da Lei 10.522/02. Dado o descumprimento da determinação judicial pela exequente, este Juízo determinou em 19 de outubro de 2017 a remessa dos autos ao arquivo sem baixa para aguardar o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente (fl. 67). Em cumprimento a tal determinação, foi certificado nos autos em 13/11/2020 que a executada havia sido excluído do parcelamento em 31/07/2014 e intimada novamente a exequente a manifestar-se acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. A exequente em resposta a intimação não apresentou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Suscitou que não houve prescrição porque a determinação do arquivo se deu com o despacho de fl. 67 e assim a prescrição somente se operaria em 19 de outubro de 2022. É o relatório do essencial. Decido. A questão de fundo aqui a ser decidida é qual o marco inicial do prazo de cinco anos. A Fazenda Nacional em seu entendimento advoga a tese que o prazo prescricional inicia com o despacho que determinou a baixa dos autos ao arquivo provisório, ou seja, 19 de outubro de 2017. Sem razão a exequente, na medida em que seu entendimento afronta literalmente o quanto decidido no REsp 1.340.533. Naquele julgamento restou bastante claro que não cabe ao Juiz ou Procuradoria da Fazenda Pública controlar prazos de suspensão ou prescrição. Tais prazos decorrem da Lei e se iniciam no momento em que a Fazenda toma ciência dos fatos pouco importando se os autos encontravam-se ou não paralisados no arquivo provisório. Na espécie, a própria Fazenda Nacional a fl. 56 confirma que excluiu a executada do parcelamento em 31/07/2014. Naquele momento ressurgiu o seu interesse no prosseguimento desta execução e o prazo de prescrição se iniciou dado o inadimplemento da executada. Contudo, passados mais de seis anos a Fazenda nada fez para perseguir o seu crédito e sequer foi capaz de cumprir uma simples determinação judicial de informar a data em que a prescrição se efetivaria. Assim, reconhecimento da prescrição do crédito perseguido nestes autos é media que se impõe, porquanto decorreu mais seis anos entre a exclusão da executada do parcelamento e a manifestação da Fazenda Nacional que informa não haver causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Aliás, tal prazo é a soma do prazo de suspensão e prescrição. Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s). Sem honorários e sem custas. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal
14/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/01/2021, 18:08Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/01/2021, 18:08Expedição de Comunicação via sistema.
13/01/2021, 18:08Declarada decadência ou prescrição
11/01/2021, 10:46Conclusos para julgamento
26/11/2020, 17:37Juntada de manifestação
26/11/2020, 15:59Expedição de Comunicação via sistema.
13/11/2020, 01:26Documentos
Sentença Tipo B
•11/01/2021, 10:46