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0005059-16.2011.4.01.3816

Execucao FiscalSIMPLESRegimes Especiais de TributaçãoDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/05/2011
Valor da Causa
R$ 10.982,85
Orgao julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
Autor
AGU
Terceiro
PRU
Terceiro
MINISTERIO DA FAZENDA
Terceiro
FABIO PENHA GONCALEZ
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região

02/09/2022, 13:06

Baixa Definitiva

02/09/2022, 13:06

Arquivado Definitivamente

19/03/2021, 17:52

Juntada de Certidão

19/03/2021, 17:39

Decorrido prazo de NOELI RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59.

12/02/2021, 03:24

Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.

23/01/2021, 18:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021

23/01/2021, 18:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0005059-16.2011.4.01.3816. EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: NOELI RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima. Por se tratar de débito consolidado de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limite previsto no artigo 2º da Portaria MF nº 75, de 22/3/2012, foi proferida decisão determinando o arquivamento sem baixa do presente feito. Após o decurso de mais de cinco anos, não consta nos autos qualquer notícia de existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. É o relatório. Decido. A hipótese prevista no artigo acima mencionado, que determina o arquivamento sem baixa das execuções fiscais inferiores ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não suspende o curso do prazo prescricional para a cobrança de débito tributário, uma vez que esta matéria é reservada somente a lei complementar. Com o advento da Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, tornou-se possível a decretação de ofício da ocorrência da prescrição pelo juiz, nomeadamente nos casos de prescrição intercorrente. Ademais, o parágrafo 5º do artigo acima mencionado, incluído pela Lei nº 11.960/2009, e aplicável à espécie, previu expressamente que “a manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”. Ante o exposto, verifico a consumação da prescrição intercorrente, e declaro extinta a execução fiscal, com fundamento nos artigos 332, § 1º, e 487, II, ambos do CPC/2015, e 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Levante-se eventual penhora ou arresto. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Intime-se e independentemente de prazo e certificação, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Juiz Federal TEÓFILO OTONI, 25 de novembro de 2020.

14/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

13/01/2021, 18:43

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

13/01/2021, 18:43

Juntada de manifestação

30/11/2020, 15:11

Declarada decadência ou prescrição

25/11/2020, 14:34

Conclusos para julgamento

25/11/2020, 09:21

Expedição de Outros documentos.

23/11/2020, 14:09

Expedição de Outros documentos.

23/11/2020, 14:09
Documentos
Sentença Tipo A
25/11/2020, 14:38