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0002429-84.2011.4.01.3816

Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Contribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2011
Valor da Causa
R$ 4.233,00
Orgao julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.***.***.0001-30
Autor
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Terceiro
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Terceiro
YULA DE LIMA MEROLA
Terceiro
LEILA MARCIA DOMINGOS DE LAIA - ME
CNPJ 04.***.***.0001-88
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

02/09/2022, 11:14

Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região

02/09/2022, 11:14

Arquivado Definitivamente

19/03/2021, 17:52

Juntada de Certidão

19/03/2021, 17:39

Decorrido prazo de LEILA MARCIA DOMINGOS DE LAIA - ME em 11/02/2021 23:59.

12/02/2021, 03:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021

23/01/2021, 18:08

Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.

23/01/2021, 18:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0002429-84.2011.4.01.3816. EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - MG106776, HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272 EXECUTADO: LEILA MARCIA DOMINGOS DE LAIA - ME SENTENÇA Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima. Por se tratar de débito consolidado de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limite previsto no artigo 2º da Portaria MF nº 75, de 22/3/2012, foi proferida decisão determinando o arquivamento sem baixa do presente feito. Após o decurso de mais de cinco anos, não consta nos autos qualquer notícia de existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. É o relatório. Decido. A hipótese prevista no artigo acima mencionado, que determina o arquivamento sem baixa das execuções fiscais inferiores ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não suspende o curso do prazo prescricional para a cobrança de débito tributário, uma vez que esta matéria é reservada somente a lei complementar. Com o advento da Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, tornou-se possível a decretação de ofício da ocorrência da prescrição pelo juiz, nomeadamente nos casos de prescrição intercorrente. Ademais, o parágrafo 5º do artigo acima mencionado, incluído pela Lei nº 11.960/2009, e aplicável à espécie, previu expressamente que “a manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”. Ante o exposto, verifico a consumação da prescrição intercorrente, e declaro extinta a execução fiscal (nº da inscrição 207; 254), com fundamento nos artigos 332, § 1º, e 487, II, ambos do CPC/2015, e 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Levante-se eventual penhora ou arresto. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

14/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

13/01/2021, 18:43

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

13/01/2021, 18:43

Juntada de manifestação

30/11/2020, 10:37

Declarada decadência ou prescrição

22/11/2020, 18:28

Conclusos para julgamento

21/11/2020, 11:39

Expedição de Outros documentos.

20/11/2020, 13:08

Expedição de Outros documentos.

20/11/2020, 13:08
Documentos
Sentença Tipo B
22/11/2020, 18:28