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0004503-14.2011.4.01.3816
Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2011
Valor da Causa
R$ 10.939,33
Orgao julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
FAZENDA PUBLICA FEDERAL
AGU
PRU
MINISTERIO DA FAZENDA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
02/09/2022, 12:40Baixa Definitiva
02/09/2022, 12:40Arquivado Definitivamente
19/03/2021, 17:52Juntada de Certidão
19/03/2021, 17:39Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/02/2021 23:59.
27/02/2021, 01:37Decorrido prazo de JOSE DO CARMO WILDEMBERG - ME em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 03:28Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
23/01/2021, 18:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
23/01/2021, 18:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0004503-14.2011.4.01.3816. EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE DO CARMO WILDEMBERG - ME SENTENÇA Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima. Por se tratar de débito consolidado de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limite previsto no artigo 2º da Portaria MF nº 75, de 22/3/2012, foi proferida decisão determinando o arquivamento sem baixa do presente feito. Após o decurso de mais de cinco anos, não consta nos autos qualquer notícia de existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. É o relatório. Decido. A hipótese prevista no artigo acima mencionado, que determina o arquivamento sem baixa das execuções fiscais inferiores ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não suspende o curso do prazo prescricional para a cobrança de débito tributário, uma vez que esta matéria é reservada somente a lei complementar. Com o advento da Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, tornou-se possível a decretação de ofício da ocorrência da prescrição pelo juiz, nomeadamente nos casos de prescrição intercorrente. Ademais, o parágrafo 5º do artigo acima mencionado, incluído pela Lei nº 11.960/2009, e aplicável à espécie, previu expressamente que “a manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”. Ante o exposto, verifico a consumação da prescrição intercorrente, e declaro extinta a execução fiscal, com fundamento nos artigos 332, § 1º, e 487, II, ambos do CPC/2015, e 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Levante-se eventual penhora ou arresto. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Intime-se e independentemente de prazo e certificação, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Juiz Federal TEÓFILO OTONI, 25 de novembro de 2020.
14/01/2021, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0004503-14.2011.4.01.3816. EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE DO CARMO WILDEMBERG - ME SENTENÇA Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima. Por se tratar de débito consolidado de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limite previsto no artigo 2º da Portaria MF nº 75, de 22/3/2012, foi proferida decisão determinando o arquivamento sem baixa do presente feito. Após o decurso de mais de cinco anos, não consta nos autos qualquer notícia de existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. É o relatório. Decido. A hipótese prevista no artigo acima mencionado, que determina o arquivamento sem baixa das execuções fiscais inferiores ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não suspende o curso do prazo prescricional para a cobrança de débito tributário, uma vez que esta matéria é reservada somente a lei complementar. Com o advento da Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, tornou-se possível a decretação de ofício da ocorrência da prescrição pelo juiz, nomeadamente nos casos de prescrição intercorrente. Ademais, o parágrafo 5º do artigo acima mencionado, incluído pela Lei nº 11.960/2009, e aplicável à espécie, previu expressamente que “a manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”. Ante o exposto, verifico a consumação da prescrição intercorrente, e declaro extinta a execução fiscal, com fundamento nos artigos 332, § 1º, e 487, II, ambos do CPC/2015, e 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Levante-se eventual penhora ou arresto. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Intime-se e independentemente de prazo e certificação, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Juiz Federal TEÓFILO OTONI, 25 de novembro de 2020.
14/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/01/2021, 18:44Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/01/2021, 18:44Juntada de manifestação
01/12/2020, 17:51Expedição de Outros documentos.
01/12/2020, 10:11Declarada decadência ou prescrição
25/11/2020, 14:34Documentos
Sentença Tipo A
•25/11/2020, 14:38