Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0003175-49.2011.4.01.3816

Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/03/2011
Valor da Causa
R$ 4.391,83
Orgao julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
Autor
AGU
Terceiro
PRU
Terceiro
MINISTERIO DA FAZENDA
Terceiro
FABIO PENHA GONCALEZ
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região

02/09/2022, 11:46

Baixa Definitiva

02/09/2022, 11:46

Arquivado Definitivamente

19/03/2021, 17:52

Juntada de Certidão

19/03/2021, 17:39

Decorrido prazo de ABREU & HOSN LTDA - ME em 11/02/2021 23:59.

12/02/2021, 03:34

Decorrido prazo de VALDEMI FERREIRA DE ABREU em 11/02/2021 23:59.

12/02/2021, 03:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021

23/01/2021, 18:09

Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.

23/01/2021, 18:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021

23/01/2021, 18:09

Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.

23/01/2021, 18:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003175-49.2011.4.01.3816. EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ABREU & HOSN LTDA - ME, VALDEMI FERREIRA DE ABREU SENTENÇA Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima. Por se tratar de débito consolidado de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limite previsto no artigo 2º da Portaria MF nº 75, de 22/3/2012, foi proferida decisão determinando o arquivamento sem baixa do presente feito. Após o decurso de mais de cinco anos, não consta nos autos qualquer notícia de existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. É o relatório. Decido. A hipótese prevista no artigo acima mencionado, que determina o arquivamento sem baixa das execuções fiscais inferiores ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não suspende o curso do prazo prescricional para a cobrança de débito tributário, uma vez que esta matéria é reservada somente a lei complementar. Com o advento da Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, tornou-se possível a decretação de ofício da ocorrência da prescrição pelo juiz, nomeadamente nos casos de prescrição intercorrente. Ademais, o parágrafo 5º do artigo acima mencionado, incluído pela Lei nº 11.960/2009, e aplicável à espécie, previu expressamente que “a manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”. Ante o exposto, verifico a consumação da prescrição intercorrente, e declaro extinta a execução fiscal (nº da inscrição 207; 254), com fundamento nos artigos 332, § 1º, e 487, II, ambos do CPC/2015, e 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Levante-se eventual penhora ou arresto. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TEÓFILO OTONI, 21 de novembro de 2020.

14/01/2021, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003175-49.2011.4.01.3816. EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ABREU & HOSN LTDA - ME, VALDEMI FERREIRA DE ABREU SENTENÇA Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima. Por se tratar de débito consolidado de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limite previsto no artigo 2º da Portaria MF nº 75, de 22/3/2012, foi proferida decisão determinando o arquivamento sem baixa do presente feito. Após o decurso de mais de cinco anos, não consta nos autos qualquer notícia de existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. É o relatório. Decido. A hipótese prevista no artigo acima mencionado, que determina o arquivamento sem baixa das execuções fiscais inferiores ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não suspende o curso do prazo prescricional para a cobrança de débito tributário, uma vez que esta matéria é reservada somente a lei complementar. Com o advento da Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, tornou-se possível a decretação de ofício da ocorrência da prescrição pelo juiz, nomeadamente nos casos de prescrição intercorrente. Ademais, o parágrafo 5º do artigo acima mencionado, incluído pela Lei nº 11.960/2009, e aplicável à espécie, previu expressamente que “a manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”. Ante o exposto, verifico a consumação da prescrição intercorrente, e declaro extinta a execução fiscal (nº da inscrição 207; 254), com fundamento nos artigos 332, § 1º, e 487, II, ambos do CPC/2015, e 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Levante-se eventual penhora ou arresto. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TEÓFILO OTONI, 21 de novembro de 2020.

14/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

13/01/2021, 18:44

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

13/01/2021, 18:44

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

13/01/2021, 18:44
Documentos
Sentença Tipo B
22/11/2020, 18:29