Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0006781-85.2011.4.01.3816

Execucao FiscalIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2011
Valor da Causa
R$ 5.546,34
Orgao julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
Autor
ESPOLIO DE JOACIR DE SOUZA COELHO
Terceiro
ESPOLIO DE JOACIR DE SOUZA COELHO
Reu
LUCY DE PAULA COELHO
CPF 457.***.***-68
Reu
TRANSOX LTDA - ME
CNPJ 21.***.***.0001-50
Reu
Advogados / Representantes
JAIR FERRAZ DA SILVA
OAB/MG 64805Representa: PASSIVO
SERLIO SOUZA DE ALMEIDA
OAB/MG 114946Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região

02/09/2022, 13:33

Baixa Definitiva

02/09/2022, 13:33

Arquivado Definitivamente

20/07/2021, 11:46

Decorrido prazo de TRANSOX LTDA - ME em 19/07/2021 23:59.

20/07/2021, 02:53

Expedição de Comunicação via sistema.

01/07/2021, 14:25

Juntada de Certidão

01/07/2021, 14:24

Juntada de Certidão

30/06/2021, 17:36

Juntada de certidão

08/06/2021, 13:47

Expedição de Outros documentos.

04/06/2021, 21:10

Juntada de manifestação

08/02/2021, 17:37

Decorrido prazo de TRANSOX LTDA - ME em 04/02/2021 23:59.

05/02/2021, 02:17

Juntada de manifestação

22/01/2021, 11:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ESPOLIO DE JOACIR DE SOUZA COELHO, LUCY DE PAULA COELHO, TRANSOX LTDA - ME SENTENÇA Intimação - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG 0006781-85.2011.4.01.3816 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal entre as partes acima identificadas, com o fito de manejar a cobrança do crédito consubstanciado na Certidão da Dívida Ativa que instrui a inicial. Dado regular prosseguimento ao feito, o exequente manifestou-se, requerendo a extinção da execução, por ter obtido o pagamento total da dívida. Diante do requerimento feito pela exequente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 26 da Lei 6830/80. Considerando que o valor das custas a serem Recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento das constrições judiciais que porventura tenham sido realizadas, bem como a baixa na distribuição e demais registros pertinentes. Teófilo Otoni-MG. (Assinado Digitalmente) JUIZ FEDERAL

14/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

13/01/2021, 18:47

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

13/01/2021, 18:47
Documentos
Sentença Tipo B
16/11/2020, 16:54