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0006781-85.2011.4.01.3816
Execucao FiscalIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2011
Valor da Causa
R$ 5.546,34
Orgao julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
ESPOLIO DE JOACIR DE SOUZA COELHO
ESPOLIO DE JOACIR DE SOUZA COELHO
LUCY DE PAULA COELHO
CPF 457.***.***-68
TRANSOX LTDA - ME
CNPJ 21.***.***.0001-50
Advogados / Representantes
JAIR FERRAZ DA SILVA
OAB/MG 64805•Representa: PASSIVO
SERLIO SOUZA DE ALMEIDA
OAB/MG 114946•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
02/09/2022, 13:33Baixa Definitiva
02/09/2022, 13:33Arquivado Definitivamente
20/07/2021, 11:46Decorrido prazo de TRANSOX LTDA - ME em 19/07/2021 23:59.
20/07/2021, 02:53Expedição de Comunicação via sistema.
01/07/2021, 14:25Juntada de Certidão
01/07/2021, 14:24Juntada de Certidão
30/06/2021, 17:36Juntada de certidão
08/06/2021, 13:47Expedição de Outros documentos.
04/06/2021, 21:10Juntada de manifestação
08/02/2021, 17:37Decorrido prazo de TRANSOX LTDA - ME em 04/02/2021 23:59.
05/02/2021, 02:17Juntada de manifestação
22/01/2021, 11:25Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ESPOLIO DE JOACIR DE SOUZA COELHO, LUCY DE PAULA COELHO, TRANSOX LTDA - ME SENTENÇA Intimação - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG 0006781-85.2011.4.01.3816 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal entre as partes acima identificadas, com o fito de manejar a cobrança do crédito consubstanciado na Certidão da Dívida Ativa que instrui a inicial. Dado regular prosseguimento ao feito, o exequente manifestou-se, requerendo a extinção da execução, por ter obtido o pagamento total da dívida. Diante do requerimento feito pela exequente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 26 da Lei 6830/80. Considerando que o valor das custas a serem Recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento das constrições judiciais que porventura tenham sido realizadas, bem como a baixa na distribuição e demais registros pertinentes. Teófilo Otoni-MG. (Assinado Digitalmente) JUIZ FEDERAL
14/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/01/2021, 18:47Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/01/2021, 18:47Documentos
Sentença Tipo B
•16/11/2020, 16:54