Voltar para busca
0001444-29.2013.4.01.3822
Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Contribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/09/2013
Valor da Causa
R$ 519,12
Orgao julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
CNPJ 21.***.***.0001-17
MARCOS RUBIO
GLORIA MARIA DA SILVA ANACLETO
CPF 850.***.***-72
Advogados / Representantes
WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
01/09/2022, 21:50Baixa Definitiva
01/09/2022, 21:50Arquivado Definitivamente
02/07/2021, 13:20Juntada de Certidão
02/07/2021, 13:20Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 21/05/2021 23:59.
22/05/2021, 01:25Expedição de Outros documentos.
04/05/2021, 10:24Proferido despacho de mero expediente
27/04/2021, 17:21Conclusos para despacho
26/04/2021, 12:45Juntada de Certidão
26/04/2021, 12:44Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 11/03/2021 23:59.
12/03/2021, 04:09Decorrido prazo de GLORIA MARIA DA SILVA ANACLETO em 10/02/2021 23:59.
11/02/2021, 01:56Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA executado: o despacho que determina a suspensão do processo ou a data calculada pela aplicação do prazo de um ano após o arquivamento da ação de execução fiscal. A matéria tem alçada constitucional, na medida em que a Constituição estabelece ser reservada lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária (art. 146, III, b da Constituição). Neste caso, a incompatibilidade entre a lei ordinária e a lei complementar se resolve diretamente com base no texto constitucional, e não com as regras de vigência e revogação aplicáveis indistintamente a todas as normas jurídicas, com base na Lei de Introdução ao Código Civil. Ademais, os fundamentos que forem adotados para este precedentes condicionarão o exame de outras questões que envolvam estabelecimento da sistemática de reconhecimento judicial de prescrição e de decadência. Assim, a aplicação concreta da prescrição intercorrente na execução fiscal restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Nesse sentido já decidiu a Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A aferição da prescrição intercorrente na execução cinge-se ao âmbito infraconstitucional. 2. A controvérsia veiculada no presente feito não guarda similitude com o Tema 390 da sistemática da repercussão geral, porquanto no RE-RG 636.562 discute-se a reserva de lei complementar para dispor sobre marco inicial da prescrição de crédito tributário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1010305 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017) 2.2 Fixadas estas premissas, passo a análise da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em apreço. Inicialmente, destaco que a prescrição intercorrente ocorre “quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 [...]" (AgInt no AgInt no REsp 1680005/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). In casu, contando que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou após o prazo anual de suspensão, tem-se como termo inicial 30/10/2014, expirando-se o prazo em 30/10/2019. Lado outro, o exequente só se manifestou nestes autos em agosto de 2020, quando já consumada a prescrição intercorrente, uma vez que superado o prazo de cinco anos após o prazo de suspensão. 3.1 Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG SENTENÇA 1.1 Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN-MG contra GLÓRIA MARIA DA SILVA ANACLETO. 1.2 A executada foi citada em 25/09/2013 (fl. 15 do Id. 294646351). 1.3 Em 28 de outubro de 2013 a COREN-MG requereu a suspensão do processo (fls. 19 do Id. 294646351), que deferida em 29/10/2013 (fl. 22 do Id. 294646351), tendo os autos sido remetidos para o arquivo provisório em 02/01/2015 (fl. 26 do Id. 294646351). 1.4 Em 20 de maio de 2020 o exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo se manifestado no Id. 296910356, momento em que requereu a suspensão do processo até o julgamento do Tema 390 pelo STF. É o relatório. Decido. 2. A pretensão do exequente é infundada. 2.1 Primeiro porque o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral no RE 636.562, não determinou a suspensão dos processos que versassem sobre o tema. Além disto, a matéria discutida no RE 636.562/SC é a (in) constitucionalidade do prazo de 1 ano de suspensão do processo, dentro dos parâmetros fixados pelo art. 40, da LEF, ou seja, o que se discute é o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente (o despacho que determina a suspensão do processo ou a data calculada pela aplicação do prazo de um ano após o arquivamento da ação de execução fiscal), o que não afeta a presente execução, uma vez que o prazo de inércia do exequente supera seis anos. Assim, ainda que o STF entenda que o termo inicial é a data calculada pela aplicação do prazo de um ano após o arquivamento da ação de execução fiscal, o credito estará prescrito. Como citado, o processo referente ao tema 390 é o RE 636.562 - RG/SC, que foi assim ementado na decisão que reconheceu a repercussão geral: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO – ADMINISTRATIVO - FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS PARA DISPOR SOBRE PRESCRIÇÃO. SUPREMACIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO. ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/1980 (REDAÇÃO DA LEI 11.051/2004). ART, 146, III, B DA CONSTITUIÇÃO. Possui repercussão geral a discussão sobre o marco inicial da contagem do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para localizar bens do executado, nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980. ( RE 636.562 RG/SC, Relator Min. Joaquim Barbosa, julgado em 21/04/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011) Por importante, destaco a seguinte passagem do voto em que foi reconhecida a repercussão geral, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que corrobora o que foi acima explanado: Entendo que a matéria constitucional versada nestes autos possui repercussão geral. Esta Corte tem examinado uma série de controvérsias que envolvem a caracterização do papel que as normas gerais em matéria tributária têm no sistema constitucional. Dentre outros assuntos relevantes, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de reserva de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária (SV 8) e sobre responsabilidade tributária (RE 562.276, rel. min. Ellen Gracie, Pleno, DJe de 10.02.2011, sem prejuízo das violações materiais). No caso em exame, discute-se qual deve ser o marco inicial para a contagem do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para encontrar e indicar bens do Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com fulcro no art. 427, II c/c o art. 924, I, do Código de Processo Civil. 3.2 Sem condenação em honorários à míngua de comparecimento da executada aos autos. 3.3 Custas finais pelo exequente. P.R.I. Ponte Nova, 14 de janeiro de 2021. Jacques de Queiroz Ferreira Juiz Federal
15/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/01/2021, 13:18Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/01/2021, 13:18Expedição de Outros documentos.
14/01/2021, 13:17Documentos
Despacho
•27/04/2021, 17:21
Sentença Tipo A
•14/01/2021, 11:49