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1014869-82.2020.4.01.0000

Agravo de InstrumentoMetrológicaMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/05/2020
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gab. 23 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
CNPJ 00.***.***.0009-15
Autor
PRESIDENTE DO INMETRO
Terceiro
ANTONIO DALTRO NETO
Terceiro
ROMULO BRANDAO DE OLIVEIRA
CPF 991.***.***-49
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

15/03/2021, 10:52

Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.

15/03/2021, 10:52

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 11/03/2021 23:59.

12/03/2021, 00:34

Decorrido prazo de ROMULO BRANDAO DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59.

12/02/2021, 00:15

Juntada de certidão

15/01/2021, 17:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: ROMULO BRANDAO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão recorrida condicionou a citação do devedor em execução fiscal, bem como eventual consulta ao BacenJud, à prévia comprovação pelo exequente da capacidade financeira do executado, mediante a indicação de bens ou direitos “sobre os quais possam recair medidas constritivas”. Esse procedimento não está previsto na Lei 6.830/1980. Ao contrário disso, o devedor deve ser citado para pagar ou garantir a execução em cinco dias (art. 8º). É inadmissível, portanto, condicionar a efetivação desse ato processual à prévia indicação de bens do devedor. Dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão, devendo a execução fiscal prosseguir nos termos da mencionada lei. Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (5ª Vara Federal da SJ/AM) e intimar o Inmetro/PRF: se não houver recurso, arquivar. Brasília, 12.01.2021. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014869-82.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe

15/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

14/01/2021, 14:26

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

14/01/2021, 14:26

Expedição de Comunicação via sistema.

14/01/2021, 14:26

Provimento por decisão monocrática

14/01/2021, 11:17

Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA

22/05/2020, 11:52

Conclusos para decisão

22/05/2020, 11:52

Juntada de Informação de Prevenção.

22/05/2020, 11:52

Recebido pelo Distribuidor

21/05/2020, 23:28

Distribuído por sorteio

21/05/2020, 23:28
Documentos
DECISÃO
14/01/2021, 11:17