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0001170-95.2013.4.01.4103

Execucao FiscalContribuição sobre a folha de saláriosContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 65.710,92
Orgao julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
Autor
AGU
Terceiro
PRU
Terceiro
MINISTERIO DA FAZENDA
Terceiro
FABIO PENHA GONCALEZ
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/08/2021, 15:34

Juntada de certidão de trânsito em julgado

12/08/2021, 15:33

Decorrido prazo de GERIZIM COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59.

01/03/2021, 09:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021

28/02/2021, 04:50

Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.

28/02/2021, 04:50

Juntada de petição intercorrente

20/01/2021, 15:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001170-95.2013.4.01.4103. EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: GERIZIM COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal movida pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Gerizim Comercio de Materiais para Construções LTDA - EPP. O processo ficou arquivado provisoriamente por período superior a cinco anos (art. 40, §4º e §5º, ambos da Lei nº 6.830/80), conforme certificado nos autos. Após foi dado vista à exequente. Nada foi requerido. É o relatório. Decido. A Lei nº 6.830/80 estabelece que decorridos cinco anos do arquivamento provisório da execução será pronunciada a prescrição intercorrente do crédito executado (art. 40, §4º). Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s). Sem honorários e sem custas. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. André Dias Irigon Juiz Federal

15/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

14/01/2021, 18:22

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

14/01/2021, 18:22

Expedição de Comunicação via sistema.

14/01/2021, 18:21

Declarada decadência ou prescrição

28/12/2020, 15:25

Conclusos para julgamento

26/11/2020, 15:44

Juntada de petição intercorrente

20/11/2020, 18:05

Expedição de Comunicação via sistema.

16/11/2020, 20:09

Juntada de Certidão.

16/11/2020, 20:07
Documentos
Sentença Tipo B
28/12/2020, 15:25