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0001170-95.2013.4.01.4103
Execucao FiscalContribuição sobre a folha de saláriosContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 65.710,92
Orgao julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
AGU
PRU
MINISTERIO DA FAZENDA
FABIO PENHA GONCALEZ
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/08/2021, 15:34Juntada de certidão de trânsito em julgado
12/08/2021, 15:33Decorrido prazo de GERIZIM COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
28/02/2021, 04:50Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
28/02/2021, 04:50Juntada de petição intercorrente
20/01/2021, 15:48Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001170-95.2013.4.01.4103. EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: GERIZIM COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal movida pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Gerizim Comercio de Materiais para Construções LTDA - EPP. O processo ficou arquivado provisoriamente por período superior a cinco anos (art. 40, §4º e §5º, ambos da Lei nº 6.830/80), conforme certificado nos autos. Após foi dado vista à exequente. Nada foi requerido. É o relatório. Decido. A Lei nº 6.830/80 estabelece que decorridos cinco anos do arquivamento provisório da execução será pronunciada a prescrição intercorrente do crédito executado (art. 40, §4º). Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s). Sem honorários e sem custas. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. André Dias Irigon Juiz Federal
15/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/01/2021, 18:22Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/01/2021, 18:22Expedição de Comunicação via sistema.
14/01/2021, 18:21Declarada decadência ou prescrição
28/12/2020, 15:25Conclusos para julgamento
26/11/2020, 15:44Juntada de petição intercorrente
20/11/2020, 18:05Expedição de Comunicação via sistema.
16/11/2020, 20:09Juntada de Certidão.
16/11/2020, 20:07Documentos
Sentença Tipo B
•28/12/2020, 15:25