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0001042-75.2013.4.01.4103

Execucao FiscalSIMPLESRegimes Especiais de TributaçãoDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 23.063,10
Orgao julgador
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
Autor
AGU
Terceiro
PRU
Terceiro
MINISTERIO DA FAZENDA
Terceiro
FABIO PENHA GONCALEZ
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

08/11/2024, 18:13

Arquivado Definitivamente

30/09/2021, 14:04

Juntada de ofício

30/09/2021, 14:02

Processo devolvido à Secretaria

30/09/2021, 12:18

Outras Decisões

30/09/2021, 12:18

Conclusos para decisão

30/09/2021, 10:52

Juntada de certidão de trânsito em julgado

30/09/2021, 10:51

Decorrido prazo de CONE SUL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 11/02/2021 23:59.

01/03/2021, 09:09

Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.

28/02/2021, 04:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021

28/02/2021, 04:53

Juntada de manifestação

19/01/2021, 17:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001042-75.2013.4.01.4103. EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CONE SUL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal movida pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Cone Sul Comercio e Representações LTDA -ME. O processo ficou arquivado provisoriamente por período superior a cinco anos (art. 40, §4º e §5º, ambos da Lei nº 6.830/80), conforme certificado nos autos. Após foi dado vista à exequente. Nada foi requerido. É o relatório. Decido. A Lei nº 6.830/80 estabelece que decorridos cinco anos do arquivamento provisório da execução será pronunciada a prescrição intercorrente do crédito executado (art. 40, §4º). Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s). Sem honorários e sem custas. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. André Dias Irigon Juiz Federal

15/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

14/01/2021, 19:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

14/01/2021, 19:00

Expedição de Comunicação via sistema.

14/01/2021, 18:59
Documentos
Decisão
30/09/2021, 12:18
Sentença Tipo B
28/12/2020, 15:25
Despacho
13/11/2020, 03:36