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0001042-75.2013.4.01.4103
Execucao FiscalSIMPLESRegimes Especiais de TributaçãoDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 23.063,10
Orgao julgador
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
AGU
PRU
MINISTERIO DA FAZENDA
FABIO PENHA GONCALEZ
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
08/11/2024, 18:13Arquivado Definitivamente
30/09/2021, 14:04Juntada de ofício
30/09/2021, 14:02Processo devolvido à Secretaria
30/09/2021, 12:18Outras Decisões
30/09/2021, 12:18Conclusos para decisão
30/09/2021, 10:52Juntada de certidão de trânsito em julgado
30/09/2021, 10:51Decorrido prazo de CONE SUL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 11/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:09Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
28/02/2021, 04:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
28/02/2021, 04:53Juntada de manifestação
19/01/2021, 17:39Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001042-75.2013.4.01.4103. EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CONE SUL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal movida pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Cone Sul Comercio e Representações LTDA -ME. O processo ficou arquivado provisoriamente por período superior a cinco anos (art. 40, §4º e §5º, ambos da Lei nº 6.830/80), conforme certificado nos autos. Após foi dado vista à exequente. Nada foi requerido. É o relatório. Decido. A Lei nº 6.830/80 estabelece que decorridos cinco anos do arquivamento provisório da execução será pronunciada a prescrição intercorrente do crédito executado (art. 40, §4º). Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s). Sem honorários e sem custas. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. André Dias Irigon Juiz Federal
15/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/01/2021, 19:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/01/2021, 19:00Expedição de Comunicação via sistema.
14/01/2021, 18:59Documentos
Decisão
•30/09/2021, 12:18
Sentença Tipo B
•28/12/2020, 15:25
Despacho
•13/11/2020, 03:36