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1005817-74.2020.4.01.3100
Procedimento do Juizado Especial CívelDIREITO ASSISTENCIAL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/08/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Partes do Processo
IRACIVAN MARQUES BRUNO
CPF 431.***.***-97
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASILIA - UNB
SUPERINTENDENTE SPU MA
RECEITA FEDERAL
2 SUPERINTENDENCIA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - MATO GROSSO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/04/2021, 16:46Juntada de certidão de trânsito em julgado
06/04/2021, 16:46Decorrido prazo de IRACIVAN MARQUES BRUNO em 03/02/2021 23:59.
04/02/2021, 09:53Decorrido prazo de IRACIVAN MARQUES BRUNO em 03/02/2021 23:59.
04/02/2021, 04:39Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2021 23:59.
04/02/2021, 04:11Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2021 23:59.
04/02/2021, 03:45Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: IRACIVAN MARQUES BRUNO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL ___ O Exmo. Sr. Juiz exarou: Relatório dispensado (art. 1.º da LJEF). Objeto da pretensão autoral é o Auxílio emergencial para enfrentamento à pandemia do COVID-19. F U N D A M E N T A Ç Ã O Considerando o teor da Certidão Automatizada de 04/11/2020, segundo a qual “conforme relatório disponibilizado pelo CNJ/Dataprev, o benefício de auxílio emergencial objeto do processo 1005817-74.2020.4.01.3100 foi deferido administrativamente, sendo que as parcelas se encontram na seguinte situação: parcela de número 1) enviada para caixa, dia 02/10/2020; parcela de número 2) programada, dia 14/09/2020; parcela de número 3) programada, dia 14/09/2020; parcela de número 4) programada, dia 14/09/2020; parcela de número 5) programada, dia 14/09/2020.” (Num. 368906963 - Pág. 1). Nesse passo, verifica-se a patente falta de interesse processual da parte autora para a presente demanda, ante a superveniente perda de seu objeto, e sendo essa uma das condições da ação, decorre, nos termos da Lei, que a presente causa não justifica a apreciação de seu mérito, devendo a mesma ser extinta. DISPOSITIVO Intimação - PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz Federal Diretor do Foro: Dr. JUCELIO FLEURY NETO Diretor da Secretaria Administrativa: PABLO DA ROSA E SILVA ALVES Juiz Titular: Dr. VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Intimação via Diário Eletrônico eDJF1 ( Parte Autora ) Autos com Sentença 1005817-74.2020.4.01.3100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, na forma do art. 17 c/c art. 485, VI, do CPC. Concedo os benefícios da gratuidade de Justiça. Sem custas; sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso, ao que dou efeito suspensivo, desde já, garanta-se o contraditório; após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos JEF-PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
18/01/2021, 00:00Expedição de Outros documentos.
15/01/2021, 13:04Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/01/2021, 12:28Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/01/2021, 12:28Juntada de certidão
15/01/2021, 12:27Expedição de Outros documentos.
08/12/2020, 15:10Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
21/11/2020, 17:39Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
21/11/2020, 17:39Juntada de Certidão.
04/11/2020, 23:02Documentos
Sentença Tipo A
•21/11/2020, 17:39
Despacho
•07/09/2020, 19:14
Ato ordinatório
•12/08/2020, 17:28