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0000008-65.2013.4.01.4103

Execucao FiscalIRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 46.867,26
Orgao julgador
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
Autor
AGU
Terceiro
PRU
Terceiro
MINISTERIO DA FAZENDA
Terceiro
FABIO PENHA GONCALEZ
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

08/11/2024, 17:39

Arquivado Definitivamente

11/10/2021, 09:35

Juntada de certidão de trânsito em julgado

11/10/2021, 09:35

Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA em 11/02/2021 23:59.

12/02/2021, 04:05

Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA em 02/02/2021 23:59.

03/02/2021, 06:44

Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.

01/02/2021, 02:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021

01/02/2021, 02:58

Juntada de manifestação

20/01/2021, 15:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000008-65.2013.4.01.4103. EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal movida pelo União (Fazenda Nacional) em face de Antônio José de Souza. O processo ficou arquivado provisoriamente por período superior a cinco anos (art. 40, §4º e §5º, ambos da Lei nº 6.830/80), conforme certificado nos autos. Após foi dado vista à exequente, que se manifestou pelo reconhecimento da prescrição. É o relatório. Decido. A Lei nº 6.830/80 estabelece que decorridos cinco anos do arquivamento provisório da execução será pronunciada a prescrição intercorrente do crédito executado (art. 40, §4º). Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s). Sem honorários e sem custas. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal

18/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

15/01/2021, 15:54

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

15/01/2021, 15:54

Expedição de Comunicação via sistema.

15/01/2021, 15:53

Declarada decadência ou prescrição

07/01/2021, 22:04

Conclusos para julgamento

04/11/2020, 22:08

Processo Desarquivado

04/11/2020, 22:08
Documentos
Decisão
07/01/2021, 22:04
Despacho
02/11/2020, 21:47