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1013297-62.2018.4.01.0000
Agravo de InstrumentoDano ao ErárioImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/05/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Partes do Processo
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
CNPJ 26.***.***.0549-84
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
JOAO BATISTA R SERRA
FUNASA
CHEFE DA SECAO DE GESTAO DE PESSOAS DA SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DA FUNASA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/03/2021, 15:18Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
16/03/2021, 15:17Juntada de petição intercorrente
15/03/2021, 20:01Juntada de petição intercorrente
08/03/2021, 17:43Expedição de Comunicação via sistema.
02/03/2021, 19:28Expedição de Comunicação via sistema.
02/03/2021, 19:28Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO MARTINS NUNES em 28/01/2021 23:59.
27/02/2021, 04:02Decorrido prazo de ALBERTO YOITI NAKATA em 28/01/2021 23:59.
27/02/2021, 04:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
27/02/2021, 00:36Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
27/02/2021, 00:36Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AGRAVADO: ALBERTO YOITI NAKATA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES DECISÃO Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013297-62.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNASA, contra decisão que, nos autos de ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de Alberto Yoiti Nakata e José Cristiano Martins Nunes, deixou de decretar a indisponibilidade de bens do segundo requerido. Em consulta realizada ao processo de origem (1000183-18.2017.4.01.3904), verificou-se que o juízo a quo proferiu sentença, na data de 31/03/2020, julgando parcialmente procedente o pedido autoral para condenar apenas o requerido Alberto Yoiti Nakata nas penas do art. 12, II e III, da Lei 8.429/92 (ID 177845348 - Pág. 01-12, autos de origem). Nessa situação, com o julgamento de mérito da ação de origem, fica prejudicado o agravo de instrumento, em razão do efeito substitutivo da sentença em relação à decisão agravada, acarretando a perda superveniente do interesse processual do recorrente. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA: PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme consta da decisão recorrida: "A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo" (Ag.RE 599.922-SP, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STF) 2. Não tem sentido prosseguir com o agravo de instrumento para discutir o indeferimento de tutela recursal porque o autor/agravante foi derrotado na causa. Nesse mesmo sentido: "...na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal..." (EAREsp 488.188-SP, r. Luis Felipe Salomão, Corte Especial/STJ em 19.11.2015). 3. Agravo interno da autora desprovido. (AG 0016528-90.2013.4.01.0000, Desembargador Federal Novely Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 07/02/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ulterior prolação da sentença esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que concede ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, dado o seu caráter substitutivo do comando hostilizado, bem assim o fato de se tratar de decisão judicial prolatada em sede de cognição exauriente. (Cf. AREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AGA 0007312-71.2014.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 30/10/2019) Tudo considerado, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento pela perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 29, XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, remetam-se os autos ao juízo de origem para arquivamento (art. 293, § 2º, do RITRF/1ª Região). Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 13 de janeiro de 2021. NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES Desembargador Federal Relator
18/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/01/2021, 16:06Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/01/2021, 16:06Prejudicado o recurso
13/01/2021, 19:21Conclusos para decisão
21/05/2018, 12:11Documentos
DECISÃO
•13/01/2021, 19:21