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0026179-38.2016.4.01.3300

Procedimento Comum CívelReajuste de PrestaçõesSistema Financeiro da HabitaçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2016
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Federal Cível da SJBA
Partes do Processo
ANNA CHRISTINA BORGES NUNEZ
CPF 163.***.***-04
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA
Terceiro
DANIELA MARQUES CONSENTINO
Terceiro
PLANO SAUDE CAIXA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 3ª Vara Federal Cível da SJBA para Tribunal

24/05/2021, 16:27

Juntada de Informação

26/03/2021, 10:32

Juntada de contrarrazões

12/03/2021, 11:34

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/02/2021 23:59.

20/02/2021, 00:51

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.

12/02/2021, 13:48

Decorrido prazo de RESIDENCIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/02/2021 23:59.

12/02/2021, 02:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021

01/02/2021, 13:34

Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.

01/02/2021, 13:34

Juntada de apelação

21/01/2021, 08:32

Juntada de certidão

07/01/2021, 11:55

Juntada de apelação

07/01/2021, 08:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ANNA CHRISTINA BORGES NUNEZ Advogados do(a) AUTOR: DANILO RIBEIRO FROES DE AZEVEDO - BA37943, TEREZA RIBEIRO FROES DE AZEVEDO - BA35705 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogados do(a) REU: ADILSON RABELO TORRES FILHO - BA12833, PAULO EMILIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - BA10495 O Exmo. Sr. Juiz exarou: "III. DISPOSITIVO Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 3ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular: DR. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Dir. Secret.: DRA. ANDRÉA SOUZA BARRETO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0026179-38.2016.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO discutido nos autos, relativo aos contratos de crédito rotativo registrados sob os números 1019.160.410-64 e 03.3617.110.0000739/72, DETERMINAR QUE AS RÉS NÃO INCLUAM/MANTENHAM EXCLUÍDO O NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E DE RESTRIÇÕES INTERNAS DA CEF em razão dos referidos débitos e CONDENAR AS RÉS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com o Manual de Cálculos atualizado da Justiça Federal. Custas pelas rés. Condeno as rés ao pagamento dos honorários advocatícios, que restam arbitrados no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, monetariamente atualizados à data do efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

07/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

06/01/2021, 17:45

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

06/01/2021, 17:45

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

15/12/2020, 10:02
Documentos
Sentença Tipo A
08/12/2020, 11:11