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0001379-64.2013.4.01.4103

Execucao FiscalIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 39.060,76
Orgao julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

08/11/2024, 18:24

Arquivado Definitivamente

01/10/2021, 17:58

Juntada de certidão de trânsito em julgado

01/10/2021, 17:58

Decorrido prazo de CONSTRUTORA S. M. LTDA - ME em 09/03/2021 23:59.

10/03/2021, 00:14

Decorrido prazo de LINDOMAR ALMEIDA DOMINGUES em 09/03/2021 23:59.

10/03/2021, 00:14

Decorrido prazo de CONSTRUTORA S. M. LTDA - ME em 01/03/2021 23:59.

02/03/2021, 11:03

Decorrido prazo de LINDOMAR ALMEIDA DOMINGUES em 01/03/2021 23:59.

02/03/2021, 11:02

Publicado Sentença Tipo B em 03/02/2021.

02/03/2021, 09:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021

02/03/2021, 09:27

Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.

27/02/2021, 11:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021

27/02/2021, 11:48

Juntada de petição intercorrente

10/02/2021, 11:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0001379-64.2013.4.01.4103. EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LINDOMAR ALMEIDA DOMINGUES, CONSTRUTORA S. M. LTDA - ME SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal movida pelo(a) União ( Fazenda Nacional) em face de Lindomar Almeida Domingues, Construtora S. M.LTDA -ME. O processo ficou arquivado provisoriamente por período superior a cinco anos (art. 40, §4º e §5º, ambos da Lei nº 6.830/80), conforme certificado nos autos. Após foi dado vista à exequente. Nada foi requerido. É o relatório. Decido. A Lei nº 6.830/80 estabelece que decorridos cinco anos do arquivamento provisório da execução será pronunciada a prescrição intercorrente do crédito executado (art. 40, §4º). Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s). Sem honorários e sem custas. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal

02/02/2021, 00:00

Juntada de Certidão

01/02/2021, 19:21

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

01/02/2021, 19:21
Documentos
Sentença Tipo B
01/02/2021, 19:21
Despacho
06/01/2021, 19:26