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1008335-96.2019.4.01.3900

Procedimento do Juizado Especial CívelCruzados Novos / BloqueioExpurgos Inflacionários / Planos EconômicosIntervenção no Domínio EconômicoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/10/2019
Valor da Causa
R$ 998,00
Orgao julgador
10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Partes do Processo
WALDEMIR CAMARA QUEIROZ
CPF 148.***.***-30
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA
Terceiro
DANIELA MARQUES CONSENTINO
Terceiro
PLANO SAUDE CAIXA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/03/2021, 16:15

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.

01/03/2021, 09:03

Decorrido prazo de WALDEMIR CAMARA QUEIROZ em 11/02/2021 23:59.

01/03/2021, 09:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021

28/02/2021, 08:25

Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2021.

28/02/2021, 08:25

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.

12/02/2021, 15:16

Decorrido prazo de WALDEMIR CAMARA QUEIROZ em 11/02/2021 23:59.

12/02/2021, 15:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1008335-96.2019.4.01.3900. AUTOR: WALDEMIR CAMARA QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: MARCEL RAUL SILVA ESTEVES - PA014473 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por WALDEMIR CAMARA QUEIROZ em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que a parte autora requer a aplicação da taxa de juros progressivos de 6% sobre o saldo creditado em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com inclusão de expurgos inflacionários sobre a diferença apurada. É o relatório. Decido. A respeito da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, a Lei 5.107/66 assim dispôs: “Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesa emprêsa; IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante”. Em 21/09/1971, a Lei 5.705/71 alterou a Lei 5.107/66, determinando a capitalização dos juros dos depósitos na conta fundiária mediante aplicação da taxa de 3% ao ano, mas resguardou o direito daqueles empregados optantes pelo regime de FGTS antes do advento da modificação legislativa. Posteriormente, em 10/12/1973, a Lei 5.985/73 assegurou aos empregados que não haviam optado pelo regime instituído pela Lei 5.107/66 o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 01/01/1967 ou à data de admissão ao emprego, se posterior àquela data, desde que houvesse concordância do empregador. Ao apreciar a matéria, o STJ decidiu que “os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da Lei n. 5.107, de 1966” (Súmula 154, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631). Logo, para que seja reconhecido o direito à aplicação de juros progressivos sobre o saldo depositado em conta vinculada ao FGTS, como pretende o autor, é necessário demonstrar a opção pelo regime da Lei 5.107/66 antes do advento da Lei 5.705/71, observada a prescrição trintenária. Para aplicação da taxa de juros acima de 3%, é necessário comprovar mais de 2 anos de duração do vínculo empregatício, conforme art. 4º, II, da Lei 5.107/66. Para aplicação da taxa de 6%, maior remuneração prevista, é necessário comprovar a permanência na empresa por mais de dez anos, nos termos do art. 4º, IV, da Lei 5.107/66. No presente caso, a CTPS demonstra que o autor foi contratado como empregado da Maciel Barbosa & Cia em 01/12/1980 e do Banco da Amazônia S/A em 01/03/1985, ou seja, ambos os contratos de trabalho foram iniciados após o advento da Lei 5.705/1971, quando não havia mais previsão de incidência de juros progressivos incidente sobre o saldo da conta fundiária. Ainda que a Lei 5.985/73 tenha assegurado aos empregados o direito de optar pela sistemática da Lei 5.107/66, o legislador condicionou a opção à anuência do empregador, o que não está demonstrado nos autos. Portanto, não há direito subjetivo do autor à aplicação da taxa de juros progressivos de 6% sobre o saldo creditado em conta vinculada ao FGTS, com inclusão de expurgos inflacionários sobre a diferença apurada. Logo, a pretensão deduzida em juízo deve ser rejeitada. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I e II, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015). Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto

19/01/2021, 00:00

Expedição de Outros documentos.

18/01/2021, 21:14

Juntada de Certidão

18/01/2021, 16:23

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

18/01/2021, 16:22

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

18/01/2021, 16:22

Julgado improcedente o pedido

18/01/2021, 16:22

Conclusos para julgamento

18/08/2020, 17:22

Juntada de Certidão.

18/08/2020, 17:22
Documentos
Sentença Tipo A
18/01/2021, 16:22
Ato ordinatório
08/01/2020, 15:59
Ato ordinatório
17/12/2019, 14:52