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1010914-89.2019.4.01.3100

Procedimento Comum CívelSistema Financeiro da HabitaçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/11/2019
Valor da Causa
R$ 17.190,72
Orgao julgador
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Partes do Processo
RENATA TEIXEIRA DA PAZ
CPF 888.***.***-34
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA
Terceiro
DANIELA MARQUES CONSENTINO
Terceiro
PLANO SAUDE CAIXA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal

04/05/2021, 14:56

Juntada de Informação

06/03/2021, 19:28

Decorrido prazo de IAN MARCOS MACEDO em 11/02/2021 23:59.

01/03/2021, 09:07

Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2021.

28/02/2021, 09:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021

28/02/2021, 09:24

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.

26/02/2021, 05:16

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.

26/02/2021, 04:02

Juntada de contrarrazões

02/02/2021, 18:43

Juntada de Certidão

22/01/2021, 17:31

Expedição de Comunicação via sistema.

22/01/2021, 17:31

Proferido despacho de mero expediente

22/01/2021, 17:31

Conclusos para despacho

22/01/2021, 15:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: RENATA TEIXEIRA DA PAZ Advogados do(a) AUTOR: IAN MARCOS MACEDO - SC53187, JAQUELINE ALINE DA SILVA FISCHER - SC50273, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração do decisum, em caso de omissão, obscuridade ou contradição (ou erro material), e não mecanismo voltado a reanálise das teses agitadas no processo, entendimento esse, aliás, já perfilhado também pelo STJ, conforme se pode inferir do seguinte aresto: “Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito (...)”. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). ISSO POSTO, inexistindo erro material, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada na decisão vergastada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO por não vislumbrar, na hipótese dos autos, a existência de vício a ser sanado no bojo do ato combatido, consoante as disposições do art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Intimação polo ativo - Juiz Titular: HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir. Secret.: ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM SENTENÇA 1010914-89.2019.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe

20/01/2021, 00:00

Juntada de apelação

19/01/2021, 19:08

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

19/01/2021, 10:21
Documentos
Despacho
22/01/2021, 17:31
Documento Comprobatório
19/01/2021, 19:08
Documento Comprobatório
19/01/2021, 19:08
Documento Comprobatório
19/01/2021, 19:08
Documento Comprobatório
19/01/2021, 19:08
Sentença Tipo B
03/12/2020, 20:34
Sentença Tipo A
26/08/2020, 16:09
Despacho
08/05/2020, 12:08
Despacho
03/12/2019, 12:00