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1010914-89.2019.4.01.3100
Procedimento Comum CívelSistema Financeiro da HabitaçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/11/2019
Valor da Causa
R$ 17.190,72
Orgao julgador
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Processos relacionados
Partes do Processo
RENATA TEIXEIRA DA PAZ
CPF 888.***.***-34
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CAIXA ECONOMICA
DANIELA MARQUES CONSENTINO
PLANO SAUDE CAIXA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
04/05/2021, 14:56Juntada de Informação
06/03/2021, 19:28Decorrido prazo de IAN MARCOS MACEDO em 11/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:07Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2021.
28/02/2021, 09:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
28/02/2021, 09:24Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
26/02/2021, 05:16Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
26/02/2021, 04:02Juntada de contrarrazões
02/02/2021, 18:43Juntada de Certidão
22/01/2021, 17:31Expedição de Comunicação via sistema.
22/01/2021, 17:31Proferido despacho de mero expediente
22/01/2021, 17:31Conclusos para despacho
22/01/2021, 15:05Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: RENATA TEIXEIRA DA PAZ Advogados do(a) AUTOR: IAN MARCOS MACEDO - SC53187, JAQUELINE ALINE DA SILVA FISCHER - SC50273, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração do decisum, em caso de omissão, obscuridade ou contradição (ou erro material), e não mecanismo voltado a reanálise das teses agitadas no processo, entendimento esse, aliás, já perfilhado também pelo STJ, conforme se pode inferir do seguinte aresto: “Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito (...)”. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). ISSO POSTO, inexistindo erro material, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada na decisão vergastada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO por não vislumbrar, na hipótese dos autos, a existência de vício a ser sanado no bojo do ato combatido, consoante as disposições do art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Intimação polo ativo - Juiz Titular: HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir. Secret.: ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM SENTENÇA 1010914-89.2019.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
20/01/2021, 00:00Juntada de apelação
19/01/2021, 19:08Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/01/2021, 10:21Documentos
Despacho
•22/01/2021, 17:31
Documento Comprobatório
•19/01/2021, 19:08
Documento Comprobatório
•19/01/2021, 19:08
Documento Comprobatório
•19/01/2021, 19:08
Documento Comprobatório
•19/01/2021, 19:08
Sentença Tipo B
•03/12/2020, 20:34
Sentença Tipo A
•26/08/2020, 16:09
Despacho
•08/05/2020, 12:08
Despacho
•03/12/2019, 12:00