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1000365-83.2021.4.01.3800
Procedimento do Juizado Especial CívelPadronizadoRegistrado na ANVISAFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2021
Valor da Causa
R$ 20.760,00
Orgao julgador
29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
Partes do Processo
MARIA DE LOURDES RAMOS MARTINS
CPF 356.***.***-34
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASILIA - UNB
SUPERINTENDENTE SPU MA
RECEITA FEDERAL
2 SUPERINTENDENCIA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - MATO GROSSO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
07/06/2021, 14:41Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJMG - À 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte
07/06/2021, 14:41Juntada de certidão
07/06/2021, 14:38Juntada de certidão
07/06/2021, 14:35Juntada de certidão
07/06/2021, 14:29Juntada de certidão
07/06/2021, 14:03Juntada de certidão
03/05/2021, 14:43Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/03/2021, 15:57Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RAMOS MARTINS em 11/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:07Publicado Decisão em 21/01/2021.
28/02/2021, 09:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
28/02/2021, 09:28Juntada de petição intercorrente
08/02/2021, 23:07Juntada de manifestação
25/01/2021, 15:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MARIA DE LOURDES RAMOS MARTINS REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE DECISÃO Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 29ª Vara – JEF/Virtual AUTOS N. 1000365-83.2021.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES RAMOS MARTINS, apenas contra o Município de Belo Horizonte, objetivando o fornecimento do(s) medicamento(s)/insumos LUCENTIS (RANIBIZUMABE) 10mg/ml ou AVASTIN (BEVACIZUMABE) 25mg/ml ou EYLIA (AFLIBERCEPTE) 40mg/ml, na quantidade de 01 (uma) aplicação mensal no olho direito, de uso contínuo, até suspensão total do tratamento. Sobreveio decisão da lavra do MMº Juiz de Direito de Vara de Fazenda Pública houve por bem determinar a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, ao fundamento de que se trata de pedido de fornecimento de medicamento/insumo não incorporado ao SUS. Brevemente relatado, decido. Nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, de ente federal. Como é cediço, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855178, dotado de repercussão geral, o STF reafirmou a jurisprudência dominante da Corte de que os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, têm obrigação solidária no dever de efetivar o direito à saúde em favor dos necessitados, porém o litisconsórcio (passivo) é meramente facultativo. Ou seja, em razão da responsabilidade solidária, cabe apenas à parte autora escolher a quem direcionará sua demanda para fornecimento de medicamento, em prol do princípio dispositivo, não cabendo ao Judiciário, portanto, determinar de ofício a inclusão de qualquer ente federado no polo passivo de tais demandas contra a vontade da parte postulante. Registre-se, ainda, que não se trata de litisconsórcio passivo necessário. Conforme também já definido pelo STF, no Tema 500 de repercussão geral, somente as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União, o que não é o caso dos autos. Verifico que o(s) medicamento(s) pleiteado(s) pela autora possui(em) registro na ANVISA e é(são) comercializado(s) no Brasil, não havendo necessidade da presença obrigatória da União na lide. Ademais, a propósito da questão envolvendo medicamento não incorporado ao SUS, também já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, senão veja-se: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA MAS NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DESFAVOR DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMANDA NÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DA UNIÃO. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Trata-se, inicialmente, de conflito negativo de competência no qual de discute qual o juízo competente para o processamento e julgamento de ação cominatória para o fornecimento de medicamentos. Esta Corte conheceu do conflito de competência e declarou competente o suscitante ora agravante. II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta em desfavor apenas do ente estadual, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado em atos normativos do SUS. III - Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: "[...] O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. [...]" IV - Por outro lado, o entendimento exposto no julgamento do RE n. 657718/MG diz respeito apenas a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União, senão vejamos: "[...] 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei n. 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. [...]" V - Assim, em se tratando in casu de responsabilidade solidária dos entes federados, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal. Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: (AgRg no CC n. 138.158/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 11/9/2015.) VI - Ante o exposto, correta a decisão que conheceu o conflito de competência e declarou competente o Juízo suscitante, ora agravante. VII - Agravo interno improvido.” – grifei; AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 171369 - SC (2020/0072419-7) – Primeira Seção – Relator: Ministro Francisco Falcão – julgamento em 29/09/2020; o sítio eletrônico do STJ ainda indicado julgados no mesmo sentido: AgInt no CC 171369 SC 2020/0072419-7 Decisão:29/09/2020; AgInt no CC 170986 SC 2020/0044641-7 Decisão:01/09/2020; AgInt no CC 172494 SC 2020/0121672-2 Decisão:01/09/2020 Ainda existe também julgado no mesmo sentido (competência da JE) em caso envolvendo medicamento não constante da RENAME: CC 172817/SC - CONFLITO DE COMPETENCIA – Primeira Seção – Relatora: Ministra Assusete Magalhães - DJe 15/09/2020 Assim, considero manifesta a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse jurídico da União, pelo que os autos devem ser apenas restituídos ao Juízo Estadual, sem a necessidade de suscitar conflito de competência, nos termos da Súmula 224 do STJ. Diante do exposto, com amparo nas Súmulas 150 e 224 do STJ, art. 45, § 3º, CPC e no art. 109, I, da Constituição Federal, excluo a União do polo passivo e, por conseguinte, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da causa, determinando o retorno dos autos à Vara da i. Justiça Estadual onde tramitava a presente ação. Proceda a Secretaria às anotações devidas, inclusive na Distribuição. Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2021. I. Cumpra-se com urgência. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 29ª JEF/VIRTUAL
20/01/2021, 00:00Juntada de Certidão
19/01/2021, 10:38Documentos
Decisão
•19/01/2021, 10:38