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1026170-94.2018.4.01.0000

Agravo de InstrumentoConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Contribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2018
Valor da Causa
R$ 568,31
Orgao julgador
Gab. 23 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA
CNPJ 15.***.***.0001-57
Autor
ANTONIO CESAR MAZZONI
Terceiro
LCL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
CNPJ 05.***.***.0001-27
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/03/2021, 13:45

Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.

22/03/2021, 13:45

Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [3 REGIAO] em 17/03/2021 23:59.

18/03/2021, 00:06

Decorrido prazo de LCL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 11/02/2021 23:59.

12/02/2021, 00:25

Publicado Intimação em 21/01/2021.

22/01/2021, 03:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021

22/01/2021, 03:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [3 REGIAO] Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS SENA - BA13922-A AGRAVADO: LCL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão recorrida (10.08.2018) ordenou a substituição/ajuste da CDA para excluir uma parte do crédito de anuidades instituída por ato administrativo bem como quantificar essa obrigação, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011. O exequente agravou alegando, em resumo, que as multas objeto da execução não têm natureza tributária, caso em que descabe ajustar a CDA. Ademais, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 202 do CTN. O caso O STF, no RE/RG 704.292-PR fixou a seguinte tese: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. Desse modo, como é indevida uma parte das anuidades/tributo instituída mediante ato administrativo, evidentemente não pode ser exigida a correspondente multa, sendo assim impertinentes as alegações do exequente. Diante disso, impõe-se a substituição da CDA para ajustar o crédito exigível, sobretudo diante do disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011. Conforme a jurisprudência do STJ, a validade do título é matéria conhecível de ofício (REsp 911.358/SC). “Art. 8º - Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo em confronto com recurso repetitivo do STF (CPC, art. 932/IV, “b”). Publicar e intimar o CREA/BA: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. Brasília, 15.01.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Des. Federal Relator Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1026170-94.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe

20/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

19/01/2021, 12:19

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

19/01/2021, 12:19

Expedição de Comunicação via sistema.

19/01/2021, 12:19

Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [3 REGIAO] - CNPJ: 15.233.026/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido

19/01/2021, 08:40

Juntada de Informação de Prevenção.

10/09/2018, 08:21

Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA

10/09/2018, 08:21

Conclusos para decisão

10/09/2018, 08:21

Recebido pelo Distribuidor

05/09/2018, 17:24
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA
19/01/2021, 08:40
DOCUMENTOS DIVERSOS
05/09/2018, 17:24