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0001880-72.2000.4.01.4200
Execucao FiscalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2000
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
EFICAZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
CNPJ 84.***.***.0001-70
Advogados / Representantes
WILTON GOMES DE LIMA
OAB/RJ 79226•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/07/2021, 09:32Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
01/07/2021, 09:31Decorrido prazo de EFICAZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:08Publicado Intimação em 21/01/2021.
28/02/2021, 10:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
28/02/2021, 10:49Decorrido prazo de EFICAZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 26/02/2021 23:59.
27/02/2021, 03:07Juntada de nota de ciência das garantias constitucionais
03/02/2021, 13:34Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EXECUTADO: EFICAZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR SENTENÇA TIPO “B” CLASSE: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N° 0001880-72.2000.4.01.4200 Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de EFICAZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. A presente ação visa à cobrança judicial de crédito inscrito em Dívida Ativa da União fundada nas CDAs nº 25699000590-79, 25699000589-35, 25699000588-54 e 25299000237-92. Despacho de fl. 110 do ID 390863879, datado em 08/02/2010, determina a suspensão do feito por um ano. Em razão da ausência de manifestação da exequente, os autos foram arquivados provisoriamente, com fulcro no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Após a intimação da migração em 02/12/2020, a exequente informou a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 395707888). É o relatório necessário. Decido. No caso, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos, sem que a exequente impulsionasse o feito. Demais disso, ressalto que no caso inexistem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Desse maneira, portanto, aplica-se o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, que prevê: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”. Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas. Sem honorários. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Boa Vista - RR, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
20/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/01/2021, 15:28Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/01/2021, 15:27Expedição de Outros documentos.
07/01/2021, 11:16Declarada decadência ou prescrição
15/12/2020, 10:24Conclusos para julgamento
14/12/2020, 19:34Juntada de manifestação
09/12/2020, 10:07Expedição de Outros documentos.
02/12/2020, 10:24Documentos
Sentença Tipo B
•15/12/2020, 10:24