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0004437-90.2018.4.01.4300
Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Contribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/07/2018
Valor da Causa
R$ 2.635,80
Orgao julgador
5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS
CNPJ 26.***.***.0001-03
ATAVILLA & SILVA LTDA - ME
CNPJ 09.***.***.0001-30
ANA CARULINA ATAVILA SILVA
CPF 981.***.***-04
LUZIA TEREZA ATAVILA SILVA
CPF 485.***.***-49
GEAN SILVA SOARES
CPF 001.***.***-93
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/10/2025, 16:38Processo Desarquivado
15/10/2025, 14:38Expedição de Outros documentos.
24/07/2024, 14:24Expedição de Outros documentos.
24/07/2024, 14:24Arquivado Definitivamente
22/02/2021, 13:43Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
22/02/2021, 13:42Juntada de manifestação
22/02/2021, 10:13Juntada de manifestação
22/02/2021, 09:43Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: ATAVILLA & SILVA LTDA - ME, ANA CARULINA ATAVILA SILVA, LUZIA TEREZA ATAVILA SILVA, GEAN SILVA SOARES Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Intimação - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0004437-90.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de ATAVILLA & SILVA LTDA - ME e outros (3), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Consta nos autos notícia de que a parte executada satisfez a obrigação (id. 410025972). Obtendo o credor a satisfação do seu crédito, extingue-se a execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal
22/01/2021, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: ATAVILLA & SILVA LTDA - ME, ANA CARULINA ATAVILA SILVA, LUZIA TEREZA ATAVILA SILVA, GEAN SILVA SOARES Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Intimação - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0004437-90.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de ATAVILLA & SILVA LTDA - ME e outros (3), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Consta nos autos notícia de que a parte executada satisfez a obrigação (id. 410025972). Obtendo o credor a satisfação do seu crédito, extingue-se a execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal
22/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/01/2021, 15:17Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/01/2021, 15:17Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/01/2021, 15:17Expedição de Outros documentos.
21/01/2021, 15:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: ATAVILLA & SILVA LTDA - ME, ANA CARULINA ATAVILA SILVA, LUZIA TEREZA ATAVILA SILVA, GEAN SILVA SOARES Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0004437-90.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de ATAVILLA & SILVA LTDA - ME e outros (3), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Consta nos autos notícia de que a parte executada satisfez a obrigação (id. 410025972). Obtendo o credor a satisfação do seu crédito, extingue-se a execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal
20/01/2021, 00:00Documentos
Sentença Tipo B
•19/01/2021, 18:33
Despacho
•06/03/2020, 01:29