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0003751-19.2018.4.01.3809

Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Contribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2018
Valor da Causa
R$ 2.260,91
Orgao julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS - CRA/MG
Autor
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS - CRA/MG
Terceiro
PEDRO OTAVIO SILVA
CPF 068.***.***-13
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região

06/09/2022, 23:11

Baixa Definitiva

06/09/2022, 23:11

Arquivado Definitivamente

19/02/2021, 10:00

Juntada de certidão de trânsito em julgado

19/02/2021, 10:00

Decorrido prazo de PEDRO OTAVIO SILVA em 11/02/2021 23:59.

12/02/2021, 02:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021

01/02/2021, 14:00

Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.

01/02/2021, 14:00

Juntada de comprovante de recolhimento de custas

25/01/2021, 17:29

Juntada de manifestação

11/01/2021, 17:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS - CRA/MG Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373 EXECUTADO: PEDRO OTAVIO SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou: Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: SÉRGIO SANTOS MELO Juiz Substituto: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Dir. Secret.: ERNANE DE OLIVEIRA MEDEIROS AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003751-19.2018.4.01.3809 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe Trata-se de execução promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS - CRA/MG em desfavor de PEDRO OTAVIO SILVA, objetivando a cobrança de anuidades não adimplidas. Manifestando-se nos autos (ID 284181883, fl. 23), parte exequente pleiteou a extinção do feito, tendo em vista a satisfação do crédito. Desse modo, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Custas pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, intime-a para o pagamento. Recolhidas as custas, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

08/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

07/01/2021, 09:59

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

07/01/2021, 09:59

Expedição de Comunicação via sistema.

07/01/2021, 09:58

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

02/10/2020, 09:56

Conclusos para julgamento

01/10/2020, 15:24
Documentos
Sentença Tipo B
02/10/2020, 09:56