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0000064-55.2017.4.01.3102
Procedimento Comum CívelMultas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/04/2017
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
Partes do Processo
MUNICIPIO DE OIAPOQUE
CNPJ 05.***.***.0001-80
PMO GABINETE DO PREFEITO
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASILIA - UNB
SUPERINTENDENTE SPU MA
RECEITA FEDERAL
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/03/2021, 06:25Juntada de certidão
19/03/2021, 06:23Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OIAPOQUE em 18/03/2021 23:59.
19/03/2021, 04:33Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OIAPOQUE em 18/03/2021 23:59.
19/03/2021, 04:27Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OIAPOQUE em 09/03/2021 23:59.
10/03/2021, 02:06Mandado devolvido cumprido
01/02/2021, 12:06Juntada de diligência
01/02/2021, 12:06Recebido o Mandado para Cumprimento
29/01/2021, 09:38Juntada de petição intercorrente
27/01/2021, 18:08Expedição de Mandado.
21/01/2021, 16:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0000064-55.2017.4.01.3102. Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON WABE DOS SANTOS RAMOS - AP2956 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA O autor requereu a concessão de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. A tutela requerida foi concedida. Foi determinado ao autor para aditar a petição inicial, conforme disciplina o inciso I do §1º do art. 303 do CPC. Em 02/12/2020 transcorreu in albis o prazo para aditar a petição inicial. Analiso. O CPC assim dispõe: “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.” Verifica-se que o CPC comina como sanção ao não aditamento previsto no inciso I do § 1º do seu art. 303, a extinção do feito. Assim, deve ser aplicado esse dispositivo, uma vez que constou expressamente da decisão de id 249302386 que o autor deveria aditar a petição inicial, o que não foi feito, devendo, em consequência, aplicar-se ao caso em tela a previsão do § 2º do art. 303 do CPC. ISSO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 303, § 2º c/c art. 485, X, todos do Código de Processo Civil. Revogo a tutela concedida. Sem custas e sem honorários advocatícios. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos mediante baixa. Publique-se. Intimem-se. De Macapá p/ Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 6ª Vara Federal SJAP Respondendo pela Subseção Judiciária de Oiapoque
21/01/2021, 00:00Juntada de Certidão
20/01/2021, 13:16Expedição de Comunicação via sistema.
20/01/2021, 13:16Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/01/2021, 13:16Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/01/2021, 13:16Documentos
Sentença Tipo C
•20/01/2021, 13:16
Decisão
•20/07/2020, 13:04