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0002508-97.2019.4.01.4005
Execucao FiscalMultas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 7.805,58
Orgao julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
Partes do Processo
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
CNPJ 04.***.***.0001-77
DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
JORGE LUIZ MACEDO BASTOS
JORGE LUIZ MACEDO BASTOS DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
NOME DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/03/2021, 14:53Ato ordinatório praticado
19/03/2021, 14:53Juntada de certidão de trânsito em julgado
19/03/2021, 14:47Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 08/03/2021 23:59.
09/03/2021, 06:41Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 08/03/2021 23:59.
09/03/2021, 06:07Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA TRANSPORTE - ME em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 07:32Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA TRANSPORTE - ME em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 04:07Publicado Intimação em 21/01/2021.
02/02/2021, 04:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
02/02/2021, 04:20Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 27/01/2021 23:59.
29/01/2021, 01:41Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0002508-97.2019.4.01.4005. Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:ANTONIO PEDRO DA SILVA TRANSPORTE - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERALDO NOBRE CAVALCANTE - DF30391 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal promovida pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de ANTONIO PEDRO DA SILVA TRANSPORTE - ME visando ao pagamento do débito formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA 4.006.013890/19-95), que instrui a petição inicial. Ante o pagamento do débito, conforme informado na petição de ID nº 402806919, apresentada pelo exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas nos termos do artigo 90,§ 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. CORRENTE, 17 de dezembro de 2020. RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO JUIZ FEDERAL
08/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/01/2021, 10:50Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/01/2021, 10:50Expedição de Comunicação via sistema.
07/01/2021, 10:45Expedição de Comunicação via sistema.
07/01/2021, 10:45Documentos
Ato ordinatório
•19/03/2021, 14:53
Sentença Tipo B
•18/12/2020, 13:43
Ato ordinatório
•30/11/2020, 17:19