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0017710-41.2018.4.01.3200
Ação Penal - Procedimento OrdinárioFalsificação de documento públicoCrimes contra a Fé PúblicaDIREITO PENAL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Federal Criminal da SJAM
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
CNPJ 26.***.***.0001-02
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
JANDERCLEY SOUZA DOS SANTOS
CPF 591.***.***-20
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
CNPJ 26.***.***.0001-02
Advogados / Representantes
ANNA CAROLINE PANTOJA PEREIRA DOS SANTOS
OAB/AM 12111•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/11/2021, 16:11Decorrido prazo de JANDERCLEY SOUZA DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
04/11/2021, 02:15Juntada de petição intercorrente
27/10/2021, 19:25Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/10/2021, 12:31Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/10/2021, 12:31Proferido despacho de mero expediente
15/10/2021, 12:26Processo devolvido à Secretaria
31/08/2021, 14:48Conclusos para despacho
14/06/2021, 18:56Juntada de Certidão
16/03/2021, 17:06Juntada de Certidão
16/03/2021, 15:54Decorrido prazo de ANNA CAROLINE PANTOJA PEREIRA DOS SANTOS em 24/08/2020 23:59.
16/03/2021, 13:26Decorrido prazo de JANDERCLEY SOUZA DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59.
02/02/2021, 12:55Publicado Intimação em 21/01/2021.
02/02/2021, 04:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
02/02/2021, 04:30Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JANDERCLEY SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ANNA CAROLINE PANTOJA PEREIRA DOS SANTOS - AM12111 O Exmo. Sr. Juiz exarou: 3. Em face do.exposto, julgo. procedente a demanda para condenar Jandercley Santos pela prática,do crime preyisto no art. 297 do Código Penal. Diante dos limites legais e os parâmetros judiciais previstos no art. 59 do Código Penal, passo à dosagem da pena relativamente ao réu. Quanto à culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a se valorar. O acusado registra bons antecedentes. Não consta dos autos nada a respeito de sua conduta, bem como de sua personalidade, razão pela qual, deixo de valorá-las. No tocante aos motivos do crime, circunstâncias e às consequências são nomrais, ínsitas ao tipo penal em questão. O comportamento da vitima em nada contribuiu para a prática da infração, também não havendo o que valorar. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu fixo a pena base em 2.(dois) ano de reclusão, no mínimo legal, e em 10 (dez) dia-multa. Concorre a circunstância,atenuante prevista no art. 65, Ill, alínea "d", ainda que qualificada, do Código Penal, a qual foi valorada por este Juízo para embasar o decreto condenatório. Contudo, ern homenagem ao teor da Súmula 231 do STJ, não será aplicada a redução. Não concorrem circunstâncias agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitivamente,em 02.anos de reclusão e 10 dias-rnulta. Em atenção ao disposto no art. 33, § 1°, "c" e §,2°, "c", do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o aberto. Quanto à pena de, multa, fixo o valor do dia-multa a, base de 1/30,do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, dada a ausência de maiores informações sobre a situação econômica do réu. Frise-se que, de igual forma, correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data do fato. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é de 02 anos de reclusão, que o,réu não é reincidente e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, preenchendo, portanto, os requisitos objetivos e subjetivos; substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, que será,a prestação pecuniária no valor de 02(dois) salários mínimos, em espécie, nos termos do art. 45, § 1°; do Código.Penal, a qual poderá ser parcelada e prestação de serviços durante 02 anos, à razão de uma hora por dia de condenação. Fica a cargo do juízo da execução escolher a entidade que será beneficiada com a prestação pecuniária e de serviços: Ausentes os pressupostos necessários para, a decretação de sua prisão preventiva, reconheço ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdede.,. Condeno o réu ao pagamento das custas. Após o trânsito em julgado proceda-se: a) Inclusão dos autos no SEEU; b) Comunicação da condenação à Polícia Federal; c) Expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição F.ederal; d) Anotação da,condição.de condenado no cadastro deste processo; e) Envio dos presentes autos à Contadoria do Foro para a elaboração do cálculo do débito imposto a titulo de multa e custas; f) Intimação do apenado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o pagamento do valor que for arbitrado pela Contadoria, sob pena de aplicação do art. 51 do CPB; g) Viabilize-se a realização de audiência admonitória.. P. R. I. Manaus, 12 de fevereiro de 2020: • LEONARDO ARAÚJO DE MIRANDA FERNANDES ' Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJAM Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 2ª Vara Federal Criminal da SJAM Juiz Titular: ANDRÉ DIAS IRIGON Dir. Secret.: MARCELE MENEZES NASCIMENTO ALMEIDA DE OLIVEIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0017710-41.2018.4.01.3200 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe
08/01/2021, 00:00Documentos
Despacho
•31/08/2021, 14:48
Ato ordinatório
•13/08/2020, 16:27