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1001017-49.2020.4.01.3311
Procedimento do Juizado Especial CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/02/2020
Valor da Causa
R$ 62.340,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
Partes do Processo
SALATIEL FERREIRA SANTOS
CPF 441.***.***-00
INSS
GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE VITORIA DA CONQUISTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0001-40
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/06/2021, 12:53Decorrido prazo de SALATIEL FERREIRA SANTOS em 08/03/2021 23:59.
09/03/2021, 04:25Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/03/2021 23:59.
03/03/2021, 02:09Decorrido prazo de SALATIEL FERREIRA SANTOS em 05/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:12Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
28/02/2021, 14:43Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2021.
28/02/2021, 14:43Decorrido prazo de SALATIEL FERREIRA SANTOS em 18/02/2021 23:59.
19/02/2021, 10:34Expedição de Outros documentos.
10/02/2021, 19:09Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2021 23:59.
05/02/2021, 02:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: SALATIEL FERREIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA - BA9545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sentença Tipo C - Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1001017-49.2020.4.01.3311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cuida-se de AÇÃO CÍVEL/PREVIDENCIÁRIA, proposta por SALATIEL FERREIRA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando alcançar provimento deste Juízo no sentido que seja compelido o réu à concessão de benefício previdenciário ao qual entende fazer jus. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Desse modo, evidenciada a necessidade de conhecimento especial de técnico para o desate da lide, restou determinada a realização de exame médico pericial, com a intimação da parte autora para comparecimento, oportunidade na qual foi advertida de que a sua ausência, sem justificativa razoável no prazo de 05 (cinco) dias, implicaria na extinção do feito. A despeito disso, a parte autora não estava no dia, hora e local marcados para a perícia socioeconômica, consoante informação acostada no ID 401507367. Tampouco justificou o ocorrido, deixando escoar o prazo sem manifestação nos autos. Sendo assim, diante da falta injustificada do demandante e da imprescindibilidade da prova pericial para o acertamento da controvérsia, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária. Defiro a gratuidade da justiça requerida. Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P. R. I. ITABUNA/BA, (assinada e datada eletronicamente). WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal Substituto da 1º Vara de Itabuna em Substituição na 2ª Vara de Itabuna
21/01/2021, 00:00Juntada de Certidão
20/01/2021, 20:56Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/01/2021, 20:56Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/01/2021, 20:56Expedição de Comunicação via sistema.
20/01/2021, 20:56Documentos
Sentença Tipo C
•20/01/2021, 20:55
Despacho
•03/11/2020, 16:18
Despacho
•20/08/2020, 22:52
Despacho
•03/04/2020, 11:36
Carta de indeferimento de benefício
•18/02/2020, 09:41
Documento Comprobatório
•18/02/2020, 09:41