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1006102-67.2020.4.01.3100
Procedimento do Juizado Especial CívelDIREITO ASSISTENCIAL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2020
Valor da Causa
R$ 1.800,00
Orgao julgador
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Partes do Processo
ADALFREDO DOS SANTOS BARBOSA
CPF 793.***.***-34
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASILIA - UNB
SUPERINTENDENTE SPU MA
RECEITA FEDERAL
2 SUPERINTENDENCIA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - MATO GROSSO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/03/2021, 11:52Juntada de certidão de trânsito em julgado
09/03/2021, 11:51Decorrido prazo de ADALFREDO DOS SANTOS BARBOSA em 08/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:15Publicado Intimação em 25/01/2021.
28/02/2021, 17:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
28/02/2021, 17:45Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2021 23:59.
05/02/2021, 01:40Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2021 23:59.
04/02/2021, 08:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ADALFREDO DOS SANTOS BARBOSA REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz Federal Diretor do Foro: Dr. JUCELIO FLEURY NETO Diretor da Secretaria Administrativa: PABLO DA ROSA E SILVA ALVES Juiz Titular: Dr. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Intimação via Diário Eletrônico eDJF1 ( Parte Autora ) Autos com Sentença 1006102-67.2020.4.01.3100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação em que requer a parte autora a condenação dos réus ao pagamento das parcelas do auxílio-emergencial. A União pugnou pela improcedência dos pedidos. A CEF não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Ausência de interesse processual Registre-se primeiramente que a parte autora não está representada pela Defensoria Pública da União. Outrossim, o acordo de cooperação técnica n. 41/2020, firmado entre o Ministério da Cidadania e a Defensoria Pública da União, com a Portaria n. 423/2020 – Ministério da Cidadania confere à Defensoria Pública da União ferramentas para promover a contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos do auxílio emergencial, o que não impede a instauração da via judicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Preliminar que merece ser afastada. Ilegitimidade passiva da CEF Declaro a ilegitimidade passiva da CEF, haja vista que é instituição financeira pública federal responsável pela operacionalização e pagamento do auxílio, conforme §9º do art. 2º da Lei n. 13.982/2020, tendo papel crucial na implementação do pagamento do benefício vindicado Perda do Objeto – Acordo Firmado com alcance em todo o território nacional, nos autos da ação civil pública 017292-61.2020.4.01.3800/MG O referido acordo pactuado entre a DPU, a UNIÃO, a DATAPREV e a CAIXA para análise dos requerimentos administrativos não impede que a parte autora se insurja contra o parecer final, mormente se esta for classificada como inelegível. Não sendo possível se falar em perda do objeto. Mérito O auxílio emergencial é um benefício criado com o intuito de fornecer apoio financeiro de cunho emergencial, no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID 19), aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, que preencherem alguns requisitos, nos termos da Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020); II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. […]; § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) (...) § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. Para regulamentar o auxílio emergencial foi editado o Decreto n. 10.398/2020, que alterou o Decreto n. 10.316/2020, que estabeleceu o Cadastro Único como base a ser utilizada para pagamento do auxílio emergencial, senão vejamos: “Art. 9º Serão pagas ao trabalhador três parcelas do auxílio emergencial, independentemente da data de sua concessão, exceto em caso de verificação posterior, por meio de bases de dados oficiais, do não cumprimento dos critérios previstos na Lei nº 13.982, de 2020, à época da concessão. (...) § 2º Para fins de pagamento das três parcelas do auxílio emergencial para pessoas incluídas no Cadastro Único, será utilizada a base de dados do Cadastro Único em 2 de abril de 2020, inclusive para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após esta data. Com relação às famílias inscritas no Cadastro Único cujo titular já receba o “Bolsa Família”, a legislação em comento estabeleceu o seguinte: se o recebimento do auxílio emergencial for mais vantajoso do que o do benefício financeiro do Programa Bolsa Família, este será suspenso pelo período de recebimento do auxílio emergencial e restabelecido, ao final deste período, pelo Ministério da Cidadania, senão vejamos: “Art. 9º Serão pagas ao trabalhador três parcelas do auxílio emergencial, independentemente da data de sua concessão, exceto em caso de verificação posterior, por meio de bases de dados oficiais, do não cumprimento dos critérios previstos na Lei nº 13.982, de 2020, à época da concessão. § 1º Nos casos em que o recebimento do auxílio emergencial for mais vantajoso do que o do benefício financeiro do Programa Bolsa Família, este será suspenso pelo período de recebimento do auxílio emergencial e restabelecido, ao final deste período, pelo Ministério da Cidadania. No caso dos autos, o cerne da controvérsia está na composição do grupo familiar da parte autora constante do CadÚnico, pois consta no sistema que o auxílio emergencial foi negado sob a seguinte justificativa: “o requerente ou mais de um membro que pertence à sua família recebe Bolsa Família e/ou recebeu o Auxílio Emergencial através da inscrição no Cadastro Único ou por requerimento direto”. Ademais, certidão emitida com base em relatório disponibilizado pelo CNJ/Dataprev, informa que o benefício de auxílio emergencial objeto da presente ação “foi indeferido na via administrativa pelo(s) seguinte(s) motivo(s): "CPF ExtraCad em familia CadUnico - PBF, Indicador Familia ja contemplada no Bolsa Familia (Grupo2)"." Destaco que o autor não juntou aos autos o Formulário do Cadastro Único que comprova a sua composição familiar. Ocorre nos autos que a União Federal demonstra que a unidade familiar em que a autora está inserida já recebeu 2 (dois) auxílios emergenciais pagos a 2 (dois) membros da família, por isso, houve o indeferimento administrativo. De fato, o recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família, conforme art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020, sendo que a parte autora quedou-se inerte em fazer prova em contrário, bastando para isso juntar aos autos o formulário do CadÚnico para esclarecer quais são os membros que compõem sua família, bem como, saber quais dos membros recebeu ou receberam o auxílio emergencial. A prova quanto aos fatos constitutivos do direito é do autor, conforme art. 373, I, do CPC, logo, não há comprovação dos autos das alegações do autor, outrossim, não há contradição na decisão administrativa que indeferiu o pedido de auxílio emergencial, assim, não reconheço o direito da parte autora por falta de provas. Por tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto: a) julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com exame do mérito. b) defiro o benefício da gratuidade de justiça nos termos da Lei; c) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição; d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
22/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/01/2021, 16:56Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/01/2021, 16:56Juntada de certidão
21/01/2021, 16:52Expedição de Outros documentos.
17/12/2020, 17:43Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
15/12/2020, 18:25Julgado improcedente o pedido
15/12/2020, 18:25Juntada de Certidão.
04/11/2020, 19:50Documentos
Sentença Tipo A
•15/12/2020, 18:25
Despacho
•07/09/2020, 19:12
Ato ordinatório
•19/08/2020, 13:41