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1018764-27.2020.4.01.9999
Apelação CívelAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
11/03/2021, 17:13Juntada de Informação
11/03/2021, 17:13Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
11/03/2021, 17:13Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2021 23:59.
09/03/2021, 00:30Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA em 26/02/2021 23:59.
27/02/2021, 04:02Decorrido prazo de MARIA JOSE PORTILHO PANTOJA em 11/02/2021 23:59.
27/02/2021, 04:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
27/02/2021, 01:46Publicado Intimação em 02/02/2021.
27/02/2021, 01:46Publicado Intimação em 21/01/2021.
27/02/2021, 00:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
27/02/2021, 00:21Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MARIA JOSE PORTILHO PANTOJA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA - PA15718-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL APRESENTADO. APELAÇÃO PROVIDA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A parte autora maneja recurso de apelação contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário requerido, considerando não comprovada a sua condição de segurada especial. 2. Verificação do início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da parte autora, valorizando-se principalmente a sua certidão de casamento e a certidão de óbito do cônjuge, nos quais consta a qualificação profissional deste como lavrador. 4. Reforma da sentença, com determinação de retorno dos autos à instância originária para realização da prova testemunhal. 5. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da lide em seus ulteriores termos, com a produção da prova testemunhal. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto divergente do Des. Wilson Alves de Souza. Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 1018764-27.2020.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
01/02/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/01/2021, 09:44Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/01/2021, 09:44Juntada de petição intercorrente
15/01/2021, 10:04Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 1018764-27.2020.4.01.9999. Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0001236-88.2010.8.14.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JOSE PORTILHO PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA - PA15718-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: []. Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0346-30 (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MARIA JOSE PORTILHO PANTOJA - CPF: 521.938.962-91 (APELANTE)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de janeiro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
08/01/2021, 00:00Documentos
ACÓRDÃO
•18/12/2020, 12:38
SENTENÇA (ANEXO)
•17/08/2020, 11:16