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1001275-02.2020.4.01.4300
Procedimento do Juizado Especial CívelIdosoBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2020
Valor da Causa
R$ 22.169,22
Orgao julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
Partes do Processo
MARIA FRANCISCA ALVES FEITOSA
CPF 626.***.***-20
INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ 29.***.***.0001-40
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/05/2021, 11:59Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALVES FEITOSA em 17/05/2021 23:59.
18/05/2021, 01:45Expedição de Outros documentos.
28/04/2021, 23:50Juntada de Documento RPV
26/04/2021, 22:29Requisição de pagamento de pequeno valor paga
26/04/2021, 22:29Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2021 23:59.
16/03/2021, 05:11Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2021 23:59.
09/03/2021, 02:21Juntada de manifestação
26/02/2021, 14:34Expedição de Outros documentos.
25/02/2021, 14:04Expedição de Outros documentos.
25/02/2021, 14:04Expedição de Documento RPV.
25/02/2021, 14:04Expedição de Outros documentos.
12/02/2021, 15:27Juntada de manifestação
14/01/2021, 19:30Juntada de cumprimento de sentença
11/01/2021, 17:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1001275-02.2020.4.01.4300. autora: 1) O INSS se compromete a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO: LOAS - IDOSO DIB: 01/06/2019 (data do requerimento administrativo) DIP: 11/01/2020 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES: R$ 6.519,71 EXERCÍCIO ATUAL: R$ 9.547,98 ABATIMENTO AUXÍLIO EMERGENCIAL: R$ 3.000,00 TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS: R$ 13.067,69 ATRASADOS: O INSS pagará, aproximadamente, 90% dos valores devidos entre a DIB, corrigidos monetariamente, mas sem a aplicação de juros de mora, a serem pagos na forma de RPV. DO AUXÍLIO EMERGENCIAL: A parte autora fica ciente de que é vedado o recebimento CONJUNTO (no mesmo período) do auxílio-emergencial com benefício previdenciário ou assistencial ou seguro-desemprego, nos termos do art. 2º, III, da Lei 13.982/2020, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito e responsabilização nas esferas cabíveis. Assim, o(a) autor(a) concorda que, caso tenha recebido (ou esteja recebendo) o auxílio-emergencial, os valores sejam devidamente abatidos (descontados) dos atrasados acima especificados. Para tanto, a parte se compromete a informar e comprovar nos autos os valores recebidos, que serão descontados dos atrasados pelo juízo, antes da expedição da RPV, sem necessidade de intimação do INSS. 2) O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação. A obrigação pecuniária será quitada através de RPV; 3) A parte autora, com a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação. 4) A parte autora renuncia a necessidade de direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial (o que não impede o ajuizamento de nova ação judicial caso o benefício venha a ser cessado indevidamente), bem como aos valores que excederem 60 salários-nomeados. A homologação do acordo acarretará extinção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC / 2015. 5) Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/191, após manifestação deste Juízo, mediante a comunicação do INSS. 6) O segurado / beneficiário deve, por meio de AUTODECLARAÇÃO, informar eventual percepção de benefícios de aposentadoria (s) ou pensão por morte no RPPSRPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável. 7) O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta. III - DISPOSITIVO Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA ALVES FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA STEFANY ALVES SOUZA - TO5592 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou a seguinte proposta de acordo, com a qual concordou a parte Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de LOAS - IDOSO, com DIB em 01/06/2019 e DIP em 11/01/2020; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 13.067,69 (treze mil e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos) para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, já decotando-se o valor de R$ 3.000,00, referente às 05 parcelas recebidas pela parte autora à título de auxílio emergencial, conforme informado na petição de ID 384709941. c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; Intimar as partes; Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos. Palmas - TO, data do registro. DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA Juiz Federal
08/01/2021, 00:00Documentos
Manifestação
•14/01/2021, 19:30
Cumprimento de Sentença
•11/01/2021, 17:44
Cumprimento de Sentença
•11/01/2021, 17:44
Sentença Tipo B
•07/01/2021, 14:54
Despacho
•10/12/2020, 14:33
Ato ordinatório
•01/12/2020, 12:20
Ato ordinatório
•17/11/2020, 11:56
Ato ordinatório
•06/05/2020, 11:42
Decisão
•04/03/2020, 11:44
Documento Comprobatório
•26/02/2020, 13:31