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1001347-69.2018.4.01.3811
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/04/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Juízo Titular da 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Processos relacionados
Partes do Processo
LAERTE GARCIA
CPF 269.***.***-68
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
CNPJ 00.***.***.0001-04
Advogados / Representantes
JULIO CESAR DE OLIVEIRA
OAB/MG 121683•Representa: ATIVO
BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
21/04/2026, 22:04Juntado(a) - Arquivado Definitivamente
23/07/2021, 14:46Remetidos os Autos ao JEF de Origem - Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
21/06/2021, 09:57Recebidos os autos
21/06/2021, 09:57Juntada de Petição - Juntada de intimação de pauta
21/06/2021, 09:57Juntado(a) - Informação
18/06/2021, 17:23Juntado(a) - Certidão de trânsito em julgado
18/06/2021, 17:23Juntado(a) - Certidão de trânsito em julgado
18/06/2021, 17:23Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
18/06/2021, 17:23Juntado(a) - Juntada de Informação
18/06/2021, 17:23Decorrido prazo - Decorrido prazo de LAERTE GARCIA em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 00:24Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 00:19Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
22/01/2021, 02:57Juntado(a) - Publicado Intimação em 21/01/2021.
22/01/2021, 02:57Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA RECORRENTE: LAERTE GARCIA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001347-69.2018.4.01.3811 R E L A T Ó R I O DISPENSADO VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001347-69.2018.4.01.3811 V O T O VIDE EMENTA DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1001347-69.2018.4.01.3811 RECORRENTE: LAERTE GARCIA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - MG121683-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E M E N T A RECURSO Nº 1001347-69.2018.4.01.3811 - PJe RELATOR Juiz Federal ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO RECORRENTE LAERTE GARCIA RECORRIDO CEF ORIGEM JEF/Divinópolis E M E N T A – V O T O RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. DÍVIDA VENCIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE COBRANÇA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos que julgou improcedente o pedido de danos morais, porquanto a inscrição no cadastro restritivo decorreu de dívida vencida no dia 22/09/18 e paga somente em 23/10/18, relativa à prestação do financiamento habitacional nº 150, sendo que restou apurado que o alegado pagamento efetuado em 21/09/18 na verdade refere-se à prestação nº 151 vencida em 22/08/18 (cf. Recibo Pagamento juntado pela própria parte autora). Destaque-se o essencial dos fundamentos: “(…) Entendo, in casu, que estão desprovidas de juridicidade as aduções da parte autora. Invertido o ônus probatório, observo que a CEF apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. À míngua de prova em contrário, reconhece este Juízo que prevalecem as justificativas da ré. Destaco que na contestação, conforme planilha de evolução da dívida ID 33994494 – pág. 1 a ré demonstrou que o que ocasionou a inclusão do nome do autor nos cadastros de maus pagadores foi o pagamento das prestações com atraso considerável. Observo que a prestação vencida em 22-09-2018, que ocasionou a negativação, comprovada no ID26413492 – pág. 1, somente fora quitada em 23-10-2018 (ID33994494 – pág. 1), e que o pagamento realizado em 21-09-2018 referiu-se à parcela com vencimento em 22-08-2018. Não há, portanto, que se falar em inclusão ilegal. Dessa forma, destaco que não houve falha na prestação de serviço nem comprovação de que a honra, a imagem ou outros atributos da personalidade do autor foram efetivamente ofendidos. Em suma, não há que se falar em indenização por danos morais. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre valor da causa, observadas as regras da justiça gratuita. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal/MG NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator 1 - 2ª Turma Recursal/MG Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO Nº 1001347-69.2018.4.01.3811 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Advogado do(a)
08/01/2021, 00:00Documentos
SENTENÇA
•20/04/2020, 18:22
SENTENÇA
•20/04/2020, 18:22
OUTROS
•10/01/2019, 18:01