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0079838-55.2012.4.01.9199
Apelação CívelMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/01/2013
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
28/03/2022, 18:04Remetidos os Autos (Outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
18/05/2021, 14:36Juntada de certidão
18/05/2021, 14:35Juntada de Informação
14/05/2021, 15:17Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
14/05/2021, 15:17Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 12/05/2021 23:59.
13/05/2021, 00:14Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MARTINS em 12/04/2021 23:59.
13/04/2021, 00:06Juntada de certidão
17/03/2021, 14:53Publicado Intimação em 17/03/2021.
17/03/2021, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
17/03/2021, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE APARECIDO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0079838-55.2012.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE APARECIDO MARTINS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO AO FUNDAMENTO DE REMISSÃO CONCEDIDA NOS TERMOS DA LEI 11.941/2009. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ARTS. 5º, 10 E 11 DA LEI ESTADUAL MINEIRA 14.939/2003. ART. 39 DA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES DO TRF1 E DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença guerreada extinguiu o feito e isentou a apelante do pagamento das custas, determinando, no entanto, que a Fazenda Nacional arcasse com as despesas processuais previstas na Lei Estadual mineira 14.939/2003, conforme o seu artigo 5º. 2. A Fazenda Nacional é isenta do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme disposições dos artigos 10 e 11 da Lei Estadual 4.939/2003, incluído na isenção o pagamento de demais despesas e diligências, consoante o art. 5º da citada Lei. Precedentes do TRF1. 3. O art. 39 da Lei 6.830/1980 prevê que “a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos” e ainda que “a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito”. Precedentes do STJ. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/02/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0079838-55.2012.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
16/03/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/03/2021, 13:05Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/03/2021, 13:05Expedição de Comunicação via sistema.
15/03/2021, 13:05Juntada de certidão
15/03/2021, 12:52Documentos
ACÓRDÃO
•09/03/2021, 19:40