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0079838-55.2012.4.01.9199

Apelação CívelMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/01/2013
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

28/03/2022, 18:04

Remetidos os Autos (Outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem

18/05/2021, 14:36

Juntada de certidão

18/05/2021, 14:35

Juntada de Informação

14/05/2021, 15:17

Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.

14/05/2021, 15:17

Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 12/05/2021 23:59.

13/05/2021, 00:14

Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MARTINS em 12/04/2021 23:59.

13/04/2021, 00:06

Juntada de certidão

17/03/2021, 14:53

Publicado Intimação em 17/03/2021.

17/03/2021, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021

17/03/2021, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE APARECIDO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0079838-55.2012.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE APARECIDO MARTINS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO AO FUNDAMENTO DE REMISSÃO CONCEDIDA NOS TERMOS DA LEI 11.941/2009. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ARTS. 5º, 10 E 11 DA LEI ESTADUAL MINEIRA 14.939/2003. ART. 39 DA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES DO TRF1 E DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença guerreada extinguiu o feito e isentou a apelante do pagamento das custas, determinando, no entanto, que a Fazenda Nacional arcasse com as despesas processuais previstas na Lei Estadual mineira 14.939/2003, conforme o seu artigo 5º. 2. A Fazenda Nacional é isenta do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme disposições dos artigos 10 e 11 da Lei Estadual 4.939/2003, incluído na isenção o pagamento de demais despesas e diligências, consoante o art. 5º da citada Lei. Precedentes do TRF1. 3. O art. 39 da Lei 6.830/1980 prevê que “a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos” e ainda que “a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito”. Precedentes do STJ. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/02/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0079838-55.2012.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe

16/03/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

15/03/2021, 13:05

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

15/03/2021, 13:05

Expedição de Comunicação via sistema.

15/03/2021, 13:05

Juntada de certidão

15/03/2021, 12:52
Documentos
ACÓRDÃO
09/03/2021, 19:40