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1014125-87.2020.4.01.0000
Agravo de InstrumentoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2020
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gab. 23 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Partes do Processo
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
CNPJ 02.***.***.0003-84
CONSELHO DIRETOR DA AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
CARLOS EDUARDO CERQUEIRA DE ABRANCHES
VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES
PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACAO N 02/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/03/2021, 15:23Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
11/03/2021, 15:23Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL em 08/03/2021 23:59.
09/03/2021, 01:15Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL em 08/03/2021 23:59.
09/03/2021, 01:07Decorrido prazo de D G DE MELO & CIA LTDA - ME em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 00:14Juntada de certidão
15/01/2021, 19:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL AGRAVADO: D G DE MELO & CIA LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão recorrida condicionou a citação da devedora em execução fiscal, bem como eventual consulta ao BacenJud, à prévia comprovação pela exequente da capacidade financeira da executada, mediante a indicação de bens ou direitos “sobre os quais possam recair medidas constritivas”. Esse procedimento não está previsto na Lei 6.830/1980. Ao contrário disso, o devedor deve ser citado para pagar ou garantir a execução em cinco dias (art. 8º). É inadmissível, portanto, condicionar a efetivação desse ato processual à prévia indicação de bens do devedor. Dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão, devendo a execução fiscal prosseguir nos termos da mencionada lei. Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (5ª Vara Federal da SJ/AM) e intimar a ANATEL/PRF: se não houver recurso, arquivar. Brasília, 07.01.2021. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014125-87.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
11/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/01/2021, 13:17Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/01/2021, 13:17Expedição de Comunicação via sistema.
08/01/2021, 13:17Provimento por decisão monocrática
08/01/2021, 11:44Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
18/05/2020, 16:32Conclusos para decisão
18/05/2020, 16:32Juntada de Informação de Prevenção.
18/05/2020, 16:32Recebido pelo Distribuidor
17/05/2020, 19:52Documentos
DECISÃO
•08/01/2021, 11:44