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1016938-43.2018.4.01.3400
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/08/2018
Valor da Causa
R$ 1.898,78
Orgao julgador
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Partes do Processo
SIND TRAB NAS IND CONST E DO MOB DE S B CAMPO E DIADEMA
CNPJ 59.***.***.0001-60
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASILIA - UNB
SUPERINTENDENTE SPU MA
RECEITA FEDERAL
2 SUPERINTENDENCIA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - MATO GROSSO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/04/2021, 14:14Decorrido prazo de SIND TRAB NAS IND CONST E DO MOB DE S B CAMPO E DIADEMA em 22/03/2021 23:59.
23/03/2021, 06:20Expedição de Outros documentos.
05/03/2021, 19:41Ato ordinatório praticado
04/03/2021, 23:09Decorrido prazo de HELTON COLARES DA SILVA em 28/01/2021 23:59.
29/01/2021, 13:45Decorrido prazo de SIND TRAB NAS IND CONST E DO MOB DE S B CAMPO E DIADEMA em 28/01/2021 23:59.
29/01/2021, 09:22Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2021 23:59.
29/01/2021, 03:36Juntada de alvará
11/01/2021, 14:33Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: SIND TRAB NAS IND CONST E DO MOB DE S B CAMPO E DIADEMA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL LUIZ NOGUEIRA - SP348486 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: HEVELTON COLARES DA SILVA - SP376077 O Exmo. Sr. Juiz exarou: (...) Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 16ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Substituto: GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Dir. Secret.: GLEICE MARIA SOARES BENTO MAZEPAS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1016938-43.2018.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe Indefiro o pedido no sentido de expedir alvará para levantamento do valor depositado, objeto da requisição de pagamento nº 33/2020, e/ou transferência eletrônica para a conta vinculada do advogado constituído. Registro que não consta nenhum incidente de bloqueio no ofício requisitório, estando, portanto, o valor disponível para saque. Ademais, esclareço que a PORTARIA COGER – 8388486, de 28/06/2019, estabeleceu que, no levantamento de depósitos judiciais, o Juiz deverá por meio de ofício ou na própria decisão, determinar a transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, e o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. No entanto, este procedimento de transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada para aquela indicada pelo exequente é adotado nos casos em que se faz necessária a expedição de alvará ou mandado de levantamento, considerando que a extensão dessa medida a todos os processos oneraria sobremaneira o judiciário e as instituições bancárias. No entanto, essa não é a situação do caso em tese. 1. Feito o presente esclarecimento, intimem-se as partes para ciência. 2. Em seguida, nada mais requerendo, arquive-se com baixa na distribuição com fulcro no art. 924, II, do NCPC.
11/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/01/2021, 14:37Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/01/2021, 14:37Expedição de Comunicação via sistema.
08/01/2021, 14:37Expedição de Outros documentos.
08/01/2021, 14:34Proferido despacho de mero expediente
07/01/2021, 13:40Conclusos para despacho
16/12/2020, 13:57Documentos
Ato ordinatório
•04/03/2021, 23:09
Despacho
•07/01/2021, 13:40
Ato ordinatório
•28/10/2020, 15:36
Ato ordinatório
•06/08/2020, 20:02
Despacho
•10/05/2019, 15:22
Decisão
•31/01/2019, 15:48
Documentos Diversos
•21/08/2018, 16:02