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1039492-89.2020.4.01.3500

Procedimento do Juizado Especial CívelDIREITO ASSISTENCIAL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/11/2020
Valor da Causa
R$ 1.800,00
Orgao julgador
13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Partes do Processo
NAYARA APARECIDA ROCHA
CPF 072.***.***-94
Autor
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASILIA - UNB
Terceiro
SUPERINTENDENTE SPU MA
Terceiro
RECEITA FEDERAL
Terceiro
2 SUPERINTENDENCIA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/02/2021, 09:50

Juntada de certidão de trânsito em julgado

23/02/2021, 09:49

Decorrido prazo de NAYARA APARECIDA ROCHA em 04/02/2021 23:59.

05/02/2021, 02:25

Decorrido prazo de NAYARA APARECIDA ROCHA em 03/02/2021 23:59.

04/02/2021, 09:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021

26/01/2021, 03:37

Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2021.

26/01/2021, 03:37

Expedição de Outros documentos.

18/01/2021, 09:31

Juntada de e-mail

18/01/2021, 09:31

Juntada de petição intercorrente

17/01/2021, 09:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1039492-89.2020.4.01.3500. Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAYARA APARECIDA ROCHA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora requer o pagamento de auxílio emergencial, previsto na Lei 13.982/2020, em virtude da pandemia de Covid-19 (Coronavírus). Rejeito a alegação de falta de interesse de agir levantada pela União, uma vez que é assente na jurisprudência pátria que não há necessidade de esgotamento das instâncias administrativas para que se configure o interesse de agir. No mérito, a Lei nº 13.982/2020 estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Sobre as medidas referentes às parcelas de auxílio emergencial pleiteadas, o art. 2º da Lei 13.982/2020 deferiu o pagamento de três parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao trabalhador que comprove, de maneira cumulativa, o cumprimento dos requisitos que estabelece, conforme abaixo transcrito: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capitae total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. (...) § 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores. Da análise dos documentos, verifico que a parte autora alega que fez o requerimento do benefício pelo aplicativo, e que o benefício ficou em análise por muito tempo, sem solução. Na contestação, a União alega que a autora não demonstrou estar desempregada na data do requerimento. De acordo com o CNIS, tem-se que a parte autora teve seu último vínculo empregatício iniciado em 01/08/2019 e com afastamento em 03/06/2020. O auxílio emergencial, de acordo com a sua própria natureza, notadamente diante das vedações e impedimentos ao seu recebimento, possui caráter subsidiário. Assim, nos casos de desemprego involuntário, o direito a esse auxílio somente surge após o período em que o seguro-desemprego não for mais devido ao trabalhador. No caso, conquanto a parte autora alegue estar desempregada, não demonstrou que fez o requerimento após o desemprego e, ainda, que não teria direito ao seguro-desemprego. Desse modo, não ficou comprovado o direito ao benefício requerido. Assim, não há ilegalidade no indeferimento. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Não requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

11/01/2021, 00:00

Juntada de Certidão

08/01/2021, 19:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

08/01/2021, 19:00

Expedição de Comunicação via sistema.

08/01/2021, 19:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

08/01/2021, 19:00

Julgado improcedente o pedido

08/01/2021, 19:00
Documentos
E-mail
18/01/2021, 09:31
Sentença Tipo A
08/01/2021, 19:00
Decisão
19/11/2020, 17:10